A Lei de Registros Públicos tem como princípio norteador a imutabilidade do nome; neste, incluindo o prenome e o patronímico.
Todavia, o matrimônio gera para ambos os contraentes um novo estado civil, pois assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Dessa maneira, qualquer um dos dois, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro, a fim de evidenciar a modificação dessa condição[1].
No entanto, como essa alteração trata-se de uma escolha dos cônjuges se – à época de pactuado o casamento – a preferência foi pela manutenção do nome de solteiro, após a celebração do matrimônio, havendo interesse ou necessidade, é facultado ao nubente a inclusão do patronímico de seu consorte.
Desse modo, caso essa opção não tenha sido realizada no momento do pacto antenupcial, nada impede que qualquer um dos cônjuges busque o acréscimo do sobrenome do outro em momento posterior. Não se trata de desconhecer que a opção poderia ter ocorrido no momento que foi contraído o casamento, mas sim que diante de circunstâncias diversas daquela ocasião, qualquer um dos cônjuges pode mudar de ideia e pleitear a inclusão do sobrenome de seu parceiro ao seu nome.
Trata-se de direito personalíssimo e destinado à preservação dos laços familiares. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece a possibilidade de acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal, visto que a opção dada pela legislação – de incluir o sobrenome do cônjuge – não pode ser limitada à data do casamento.
Por fim, destaca-se que a pretensão, a qual visa unicamente à alteração de prenome, com a inclusão do sobrenome de seu consorte, deve ser pleiteada judicialmente através de uma “ação de retificação de registro civil”. Assim, o Juiz – ao acolher o pedido – determinará a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de que seja procedida a alteração na Certidão de Casamento do nome de solteiro, para acrescer o sobrenome do cônjuge.
[1] Artigo 1.565, § 1º, do Código Civil: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro.