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É possível negociar com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sede de Execução Fiscal?

É possível negociar com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sede de Execução Fiscal?

“A negociação é todo o processo de discussão, empenho de inteligência e de linguagem, que acontece entre dois pólos inicialmente contraditórios: as nossas exigências e as nossas concessões.”

Com o propósito de disciplinar a aplicação do instituto da negociação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no dia 28.12.2018, a Portaria nº 742, que regulamenta a realização de Negócios Jurídicos Processuais no âmbito das execuções fiscais entre contribuintes e a PGFN, conforme prevê os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.  

Importante ressaltar que a portaria está voltada aos débitos já executados!

De acordo com a Portaria nº 742, não é possível a celebração de negócio que reduza o montante dos créditos inscritos, mas permite que a negociação equacione os débitos inscritos em dívida ativa da União, nas seguintes situações:

– Calendarização dos atos processuais que serão realizados nas execuções fiscais.

A calendarização da execução fiscal permite que a União e seu devedor, por exemplo, negociem o tempo ou data em que serão realizados os atos processuais, inclusive invertendo as fases se assim desejarem de modo a ajustar seus interesses em relação às especificidades da causa. Para a calendarização processual o CPC prevê a participação do Juiz no negócio processual;

– Plano de amortização do débito fiscal no processo.

O plano de amortização do débito fiscal pelo devedor, poderá negociar condições, conciliando o interesse da Fazenda Nacional no recebimento do seu crédito, mas sem desconsiderar as condições econômico-financeiras do contribuinte e as peculiaridades do caso em concreto. Dentre as possibilidades de negociação destacam-se, também, a possibilidade de negociação de constrição sobre faturamento ou recebimento de créditos futuros, a negociação de prazos para pagamentos em prazos de 120 meses ou mesmo maiores, dentre outras;

Sobre aceitação, avaliação, substituição, liberação de garantias, modo de constrição ou alienação de bens.

A Portaria possibilita a negociação quanto aos bens que servirão de garantia à execução fiscal, inclusive eventual substituição e liberação de bens já penhorados, nomeados ou arrolados.

Outra importante possibilidade, é que a Negociação se aplica também aos devedores em recuperação judicial, que, por lei, não poderiam ingressar sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Porém, é necessário ficar atento, pois o texto, além das condições, indica em quais situações poderá ser desfeito o negócio. Entre elas: falta de pagamento de 2 amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o negócio tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito fiscal; constatação, pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor; quando ocorrer a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30, após a devida intimação, dentre outras.

Assim, o objetivo adotado pela Portaria é um grande salto para a evolução na relação Fisco-contribuinte, pois amplia consideravelmente o diálogo entre as partes na execução fiscal, buscando reduzir litígios e atender aos interesses das partes envolvidas.

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Vanessa Tussi

Advogada Associada ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área de Direito Tributário.

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