Segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, firmado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo elementos que caracterizam uma relação de emprego (alteridade, subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade).
Válido ressaltar que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (art. 444 da CLT).
Muitos empregadores, diante da grande quantidade de responsabilidades que são assumidas perante à sua empresa, acabam não formalizando o referido documento, entendendo que apenas o registro na CTPS é o suficiente.
Entretanto, o contrato de trabalho escrito é um instrumento fundamental para que as obrigações e demais detalhes das tarefas a serem desenvolvidas sejam tratadas de forma clara e precisa, proporcionando segurança e proteção para ambas as partes. Isso porque, acordos verbais são facilmente invalidados e difíceis de provar.
Além disso, é importante ter em mente que se não existe documento assinado entre as partes, em eventual questionamento judicial, a Justiça do Trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, sendo que neste caso, não serão consideradas eventuais condições pactuadas entre o empregador e empregado no momento da admissão.
Deve ser ponderado ainda que no Direito do Trabalho existe o princípio de Proteção ao Trabalhador, o qual defende a ideia de que o empregador é o detentor do poder econômico, ficando assim em uma situação elevada, e por isso, ao empregado será atribuída uma vantagem jurídica que buscará equiparar as partes e suprir esta diferença.
Em razão disso, a inexistência de um contrato escrito, em eventual reclamação trabalhista, pode fazer com que o Judiciário tome como verdade as alegações do funcionário.
Esclarece-se que não basta a utilização de “modelos prontos” de contratos retirados da internet, uma vez que estes não se ajustam à realidade do negócio, apenas amplia os riscos que surgem a partir de cláusulas contratuais não aplicadas ou que não refletem a vontade das partes e a realidade da contratação.
É de suma importância que o contrato de trabalho seja redigido de maneira personalizada, com análise minuciosa das peculiaridades, objetivos, condições, princípios e regras que serão adotadas na relação.
Mas afinal, o que pode constar no documento?
Condições como por exemplo, a função a ser exercida; autorização de descontos de eventuais danos causados pelo empregado; possibilidade de transferência do empregado de filiais dentro do mesmo município, quando for necessidade da empresa; jornada de trabalho; confidencialidade de informações da empresa; entre outros aspectos.
Destaca-se que na hipótese de modificação de alguma das condições do contrato, é necessária a elaboração de um “termo aditivo ao contrato de trabalho”, a fim de registrar as alterações realizadas, inclusive demonstrar que o empregado concordou em fazê-las.
Nesta situação, deve ser observado que a CLT (art. 468) determina que só é lícita a alteração das respectivas condições do contrato de trabalho, por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Frisa-se aqui a importância de consultar parecer jurídico específico quando das alterações ao contrato de trabalho, uma vez que cada caso concreto possui especificidades a serem analisadas e previstas em aditivo contratual.
Portanto, a formalização de um contrato de trabalho escrito e principalmente, assinado pelo empregado e empregador, gera segurança jurídica, uma vez que demonstra que o funcionário teve plena ciência de suas obrigações e condições contratuais e concordou em cumpri-las ao assinar o documento.