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Em quais situações será preciso a autorização do cônjuge?

Em quais situações será preciso a autorização do cônjuge?

A mudança no estado civil dos cônjuges traz, consequentemente, direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dela. Haverá, também, limitação na celebração de negócios jurídicos, fazendo-se imprescindível, em alguns casos, a autorização do outro cônjuge.

Assim, exceto no regime de separação absoluta de bens, será preciso a “autorização conjugal” sempre que os negócios envolvam diminuição de patrimônio, não podendo um dos cônjuges – sem a expressa autorização do outro – praticar determinados atos.

Uma das hipóteses em que a autorização do cônjuge torna-se imprescindível é para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Ou seja: para qualquer venda de bem imobiliário ou sua entrega como garantia de dívida será necessária a “autorização conjugal”.

A autorização conjuga – também denominada como “outorga uxória” ou “marital” – deve ocorrer, inclusive, para os casos em que o bem seja particular no regime de comunhão parcial de bens (adquirido antes do casamento), em virtude da expressa previsão legal de que os frutos dos bens particulares são comunicáveis (art. 1660, inciso V, do Código Civil).

Também será necessário nas hipótese de cessão de direitos hereditários, já que, com a morte de uma pessoa e existindo mais de um herdeiro, instaura-se espécie de condomínio, sendo impossível individualizar os bens que tocarão a cada um dos herdeiros nesta fase.

A cessão do quinhão que dispõe o coerdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. Desta forma, através desta cessão, o herdeiro passará ao cessionário a titularidade de seu quinhão sucessório, podendo ser, também, de forma onerosa ou gratuita. Por cessão a título oneroso, entende-se como uma espécie de compra e venda; já, à título gratuito, a uma doação.

A fiança ou o aval prestados por quaisquer dos cônjuges necessitam obrigatoriamente da autorização conjugal. Assim, tanto quem irá prestar uma destas garantias, como o credor que possui interesse em ter validade da garantia, deverá tomar a cautela necessária sobre quem assina o documento.

A limitação estabelecida pelo referido dispositivo legal tem o condão principal de evitar que o patrimônio do casal fique vinculado ao resgate de débitos de terceiros em virtude da prestação da garantia ofertada por um dos cônjuges, sem o parecer favorável e expresso do outro.

Outro ato que necessita de autorização conjugal é na hipótese de doação não remuneratória de bens comuns ou que possam integrar futura meação. É que o desfazimento da massa patrimonial afetará diretamente o outro cônjuge em havendo a necessidade de partilha de bens quando por ocasião do divórcio.

Importante destacar que os imóveis pertencentes à pessoa jurídica podem ser alienados ou gravados de ônus real sem a necessidade de outorga conjugal, independentemente do regime de bens do casamento, pois a empresa possui autonomia patrimonial própria, não se confundindo com o patrimônio da pessoa física.

A ausência de autorização do cônjuge nas hipóteses previstas em lei torna anulável o ato praticado, sendo facultado ao outro pleitear a anulação no prazo de até 02 (dois) anos após o fim da sociedade conjugal.

Para os casos expressamente previsto em lei, poderá o juiz suprir a autorização conjugal quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la.

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Anderson Saquetti

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família.

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