×
Compartilhar Inscreva-se

Empresa ou empregado podem desistir do aviso prévio?

Empresa ou empregado podem desistir do aviso prévio?

O aviso prévio é a notificação utilizada pelo empregador ou pelo empregado (neste último caso conhecido como pedido de demissão) para cientificar a outra parte sobre a intenção de romper o contrato de trabalho, estipulando uma data para o seu término.

A finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato, possibilitando ao colaborador um período para nova colocação no mercado de trabalho e ao empresário o preenchimento do cargo que ficará vago.

O que acontece se a parte que notificou a outra desistir da rescisão e pedir reconsideração?

A legislação trabalhista estabelece que tanto o empregado quanto o empregador podem desistir do aviso prévio concedido, pois a rescisão somente será efetivada no término deste período. Contudo, para que o pedido de reconsideração tenha validade, é necessário que a parte contrária concorde, podendo a anuência ser expressa ou tácita.

  • Expressa: a parte notificada aceita o pedido de reconsideração de forma verbal ou escrita;
  • Tácita: a prestação de serviços continua após o término do aviso prévio, sem a rescisão do contrato.

Para melhor compreensão, imagine a seguinte situação:

João trabalha para a empresa “X” há onze meses. Certo dia, o empregado resolve pedir demissão e notifica seu empregador. Entretanto, uma semana depois, enquanto cumpria o aviso prévio, João se arrepende e expressamente solicita ao seu patrão a reconsideração do seu pedido de demissão. Diante disso, fica a critério da empresa “X” a decisão.

Caso a empresa aceite o pedido de reconsideração de João, ele continuará a trabalhar como se nada tivesse acontecido. Se a empresa não concordar, o contrato de trabalho se encerrará ao fim do período estipulado no aviso prévio com a formalização da rescisão.

Por fim, deve sempre ser observado se há previsão especifica a respeito do tema em norma coletiva da categoria, bem como a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011 (clique aqui para conferir na íntegra).

Compartilhe:

Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

    Junte-se a nossa lista de leitores.


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de Privacidade.