Entende-se como atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.
São também consideradas perigosas as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as que utilizam motocicletas.
Por sua vez, o trabalho insalubre se caracteriza quando o trabalhador estiver exposto à presença de um agente nocivo à sua saúde. Nesse caso, a ameaça não é contra a vida, como no trabalho perigoso, mas contra o bem-estar e a integridade física ou psíquica do colaborador.
Como saber se uma atividade é insalubre ou periculosa?
Por meio de perícia a cargo de engenheiro de segurança no trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, o qual fará constar tal circunstância no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Todavia, nos casos em que o funcionário ingressar com reclamação trabalhista, o juiz designará perito habilitado.
Registra-se, ainda, que o M.T.E. editou uma Norma Regulamentadora (NR15), na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem como o respectivo grau. Para ter acesso à íntegra, clique aqui.
Do mesmo modo, há a Norma Regulamentadora nº 16 que regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações preventivas correspondentes.
Como são feitos os cálculos?
O adicional de periculosidade será calculado sobre o salário BASE do funcionário (sem contar gratificações, bônus, etc.), no percentual de 30%.
Ocorre que há uma exceção a essa regra, pois no caso dos eletricitários, o cálculo é feito sobre o salário total, isto é, incluindo todas as parcelas de natureza salarial.
Já a atividade insalubre é dividida em três graus: mínimo, médio e máximo, para os quais correspondem os percentuais de 10%, 20% e 40%. Além disso, diferentemente do adicional de periculosidade, a insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo.
IMPORTANTE: em quaisquer dos casos, deve prevalecer critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo (se houver).
Caso uma atividade deixe de ser considerada insalubre ou perigosa, o empregado continuará a receber o adicional?
Não. Quando a Insalubridade ou Periculosidade forem descaracterizadas por autoridade ou profissional competente, o empregado deixará de receber o adicional respectivo, não incorrendo o empregador em ofensa a direito adquirido e tampouco ao princípio da irredutibilidade salarial.
Considerando que a perícia é necessária para caracterizar a insalubridade ou periculosidade, o que deve se fazer quando empresa já tiver encerrado as atividades?
Nessa hipótese, como a empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova que entender pertinentes para chegar a uma conclusão.
Os frentistas possuem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Um empregado que é exposto ao risco de forma eventual tem direito ao adicional de periculosidade?
Não. Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional de periculosidade. O mesmo ocorre quando é exposto de forma habitual, mas por um tempo extremamente reduzido, pois nesta hipótese também não fará jus.
Por outro lado, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
E como ocorre na hipótese de insalubridade?
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
É possível o recebimento simultâneo do adicional de periculosidade e insalubridade?
Não. Se acontecer de o empregado trabalhar em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, ele deverá optar pelo adicional que deseja receber.