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Entenda mais sobre a guarda compartilhada

Entenda mais sobre a guarda compartilhada

O rompimento da relação afetiva entre os pais não deve comprometer a continuidade plena do vínculo com seus filhos. Neste caso, os genitores deixam tão somente de exercer em conjunto as obrigações parentais, ocorrendo a necessidade de uma readequação de encargos.

Objetivando assegurar uma aproximação física e imediata dos filhos com os genitores, bem como a permanência da corresponsabilidade e a ampla participação na formação e educação dos filhos, o legislador privilegiou a guarda compartilhada.

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

O poder familiar corresponde a uma série de direitos e deveres dos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, exercido por ambos em igualdade de condições, inclusive os relacionados às condições de poder decisório.

A guarda compartilhada faz com que os pais estejam presentes de forma intensa na vida dos seus filhos, visando à permanência dos laços de afetividade. Além disso, privilegia um compartilhamento das atividades cotidianas de cuidado, criação, educação e de responsabilidade com o crescimento e o desenvolvimento dos menores.

A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por determinação judicial, observando sempre a particularidade do caso e a sua efetiva possibilidade de implementação. Caso a guarda tenha sido estipulada em outra oportunidade de forma unilateral, poderá ser requerida a sua alteração a qualquer tempo em ação autônoma.

É importante destacar que na guarda compartilhada poderão ser regulamentadas questões específicas, sempre atentando ao interesse dos filhos, a exemplo de ficar definido que a residência será com um dos pais. Para o estabelecimento dessas questões e de outras atribuições, poderá o juiz contar com o auxílio e orientação de uma equipe interdisciplinar.

Não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, que significa uma divisão do poder parental por períodos pré-estabelecidos de tempo em cada residência. Essa modalidade de guarda não é recomendada, um vez que não permite ao filho uma continuidade no cotidiano para consolidar hábitos, valores e padrões. A guarda alternada não gera um compartilhamento de decisões por partes dos pais, mas sim, verdadeiras decisões unilaterais alternadas.

A inovação trazida pelo instituto da guarda compartilhada objetiva resguardar direitos para que os filhos tenham pais igualmente engajados no atendimentos de suas necessidades, privilegiando também o benefício de participação integral de ambos em sua rotina.

A implementação da guarda compartilhada exige maturidade por parte dos pais e serve como forma de que os filhos não se sintam objeto de vingança em face de possíveis ressentimentos que ainda possam existir entre o casal em virtude do término do relacionamento amoroso.

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Anderson Saquetti

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família.

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