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Entenda mais sobre Descanso Semanal Remunerado

Entenda mais sobre Descanso Semanal Remunerado

O Descanso semanal remunerado (DSR) é o período de interrupção da prestação de serviços por 24 horas consecutivas que todo trabalhador possui direito, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos.

O objetivo do DSR é a recuperação e a implementação das energias do empregado, bem como aperfeiçoamento e inserção familiar, comunitária e política.

A Lei nº 605/49 instituiu o Descanso Semanal Remunerado, estando tal direito previsto também na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VX, bem como na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 67).

Posso trabalhar aos domingos?

Conforme exposto acima, o DSR deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Contudo, em razão do interesse público ou de empresas que têm seus serviços oferecidos de forma contínua, os empregados que prestarem serviço no domingo terão o DSR em outro dia da semana, o que é feito de forma revezada, em uma espécie de escala, conforme artigos 67 e 68 da CLT.

No que tange aos empregados do comércio, estes podem trabalhar aos domingos, devendo ser observada a legislação do município, desde que recebam outro dia de folga durante a semana, nos termos do art. 6º da Lei 10.101/2000.

Nestes casos, o DSR deve ser em um período máximo de três semanas, no domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e que estejam previstas na negociação coletiva da categoria.

Quando devo conceder o DSR?

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entende que a empresa deve conceder o descanso semanal remunerado antes do sétimo dia de trabalho consecutivo, de modo que a folga ocorrerá no máximo após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina pacificou seu entendimento com a Súmula 73 de que a concessão do DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro, vejamos:

SÚMULA Nº 73: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

No mesmo sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial 410 e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho:

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Súmula nº 146 do TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não obstante, vale lembrar que é preciso garantir um domingo de folga a cada dois trabalhados.

Ainda, é importante frisar que devem ser observados os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem estipular outras formalidades específicas para a classe profissional.

Considerações finais

Deste modo, importante frisarmos as seguintes ponderações:

  • A empresa é obrigada a conceder DSR em um domingo a cada dois trabalhados;
  • O empregado deve ter um DSR antes de completados sete dias seguidos de trabalho;
  • Em caso de trabalho aos domingos sem a concessão de folga compensatória deve haver o pagamento em dobro;
  • Devem ser observados os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem estipular outras formalidades específicas para a classe profissional.
  • A não concessão do DRS, mesmo com o pagamento em dobro, pode gerar autuação pelo MTE. Além disso, pode gerar uma investigação pelo Ministério Público do Trabalho, bem como, em caso de eventual ação judicial, pode ser considerada prática lesiva ao empregado com condenação em danos morais.
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Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

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