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Entenda os motivos para o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Entenda os motivos para o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Dentre as várias mudanças trazidas pela Lei n. 14.195/21, no ponto que diz respeito a desburocratização empresarial, houve a extinção da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com a imediata transformação das pessoas jurídicas sob esse enquadramento em Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.

Mas por qual razão isso ocorreu?

Inicialmente, é preciso ter em mente que o motivo da criação da figura da EIRELI, no ano de 2011, foi principalmente dar fim a inclusão de um sócio meramente figurativo ou “sócio fantasma” na abertura de empreendimentos que objetivavam a separação patrimonial entre sócio e sociedade, pois, por exemplo, para a abertura de uma sociedade limitada, havia a necessidade de existência de ao menos dois sócios.

Assim, houve o surgimento da EIRELI para que se possibilitasse a existência de pessoa jurídica de responsabilidade limitada com a existência de um único titular de todo o capital social do empreendimento, todavia, esse capital não poderia ser inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente.

Ocorre que com o advento da Lei 13.874/19, que desburocratizou o processo de abertura de empresas, houve a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, que também possibilitou a desnecessidade de sócios para sua abertura, além de não exigir um capital social mínimo, reduzindo, assim, os custos iniciais do empreendimento.

Dessa forma, como houve a criação de uma natureza jurídica empresarial com o mesmo objetivo da EIRELI, que não necessita de sócios e que separa o patrimônio de empreendedor e empresa, porém, com a vantagem de maior liberdade no que tange ao capital social, a EIRELI passou a não fazer mais sentido, razão pela qual foi extinta juntamente com outras medidas de desburocratização.

O que se percebe é que o surgimento da Sociedade Limitada Unipessoal foi extremamente benéfico para o ambiente negocial no Brasil, pois a necessidade de um capital social mínimo para a EIRELI acabava por dificultar empreendedores de diversos ramos, que agora não terão mais essa barreira econômica para a constituição de seus negócios.  

Por fim, cabe salientar que as empresas que estavam enquadradas sob a natureza de EIRELI, em virtude da nova legislação, estão sendo transformadas em SLU de forma automática, não havendo a necessidade de alterações, por parte do titular, nos atos constitutivos arquivados nas juntas comerciais. 

Henrique Baroni Biavatti

OAB/SC 64.950

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Henrique Baroni Biavatti

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