O sobreaviso consiste na sistemática em que, à distância e fora de sua jornada normal de trabalho, o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando chamado para se apresentar ao serviço.
Esse regime foi concebido ainda na década de 60, visando atender as demandas e as especificidades do Setor Ferroviário, em que se fazia necessário chamar empregados em seus períodos de folga para atender imprevistos e cobrir eventuais ausências de outros colaboradores.
O regime está disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especificamente para a categoria profissional dos ferroviários, porém, com o tempo passou a ser aplicado analogicamente para outras profissões, diante da ausência de previsão na legislação trabalhista.
Atualmente, o sobreaviso é utilizado em diversas outras atividades que demandam a instituição de serviços de plantões e similares, a exemplo daquelas ligadas à indústria, tecnologia de informação, transporte, medicina e aviação, para atender excepcionalidades e dar continuidade aos serviços.
Inicialmente, ficava caracterizado apenas quando o empregado permanecia em sua residência, aguardando o chamado. Porém, com o avanço tecnológico e a possibilidade de se conectar remotamente, não há mais tal necessidade, pois pode-se acioná-lo por meios telemáticos ou informatizados.
Vale mencionar, no entanto, que o mero fornecimento de equipamentos de comunicação pela empresa, não caracteriza o regime de sobreaviso. Este apenas ocorre quando o empregado efetivamente estiver disponível, por sua determinação, havendo possibilidade de ser acionado para trabalhar.
A adoção do sobreaviso é vantajosa para o empregador, pois em circunstâncias em seria necessário ter uma equipe para solucionar problemas e imprevistos a qualquer momento – como horários noturnos e finais de semana, por exemplo –, não precisará manter um quadro fixo de colaboradores para atender tais causalidades. Basta que o
empregado que se encontra em sobreaviso seja convocado para o serviço.
Necessário ter em mente, no entanto, que para que o empregado atue em regime de sobreaviso, essa condição precisa estar estipulada em seu contrato de trabalhou ou então ser objeto de negociação coletiva.
Além disso, o empregador precisará observar as seguintes regras:
- O período em que o empregado estiver em sobreaviso deve ser remunerado à razão
de 1/3 (um terço) do seu salário; - Quando o empregado for chamado para o serviço, este período computará
normalmente em sua jornada de trabalho, podendo ensejar o pagamento de horas
extras e adicional noturno, quando cabíveis; - O empregado não pode permanecer mais de 24 (vinte e quatro) horas em
sobreaviso.
Por isso, importante que as escalas de sobreaviso sejam organizadas de modo a permitir o cumprimento de intervalos legais, repousos semanais remunerados e demais normas legais e convencionais pertinentes à duração do trabalho, para se evitar passivos trabalhistas e autuações administrativas.