A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que seja paga uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.
A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).
Ressalta-se que não existe impedimento para a realização da demissão sem justa causa pelo empregador no trintídio que antecede a data-base, apenas havendo um custo considerável que deverá ser observado, o qual consiste no pagamento dessa indenização ao empregado demitido.
Os principais critérios a serem observados são:
- qual é a data-base da categoria;
- qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);
- qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);
- qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Terão direito à referida indenização os empregados que se enquadrarem nas seguintes situações:
- a rescisão do empregado sem justa causa pelo empregador, cujo aviso prévio trabalhado termine no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base;
- ao empregado demitido sem justa causa pelo empregador cujo a projeção do aviso prévio indenizado ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, uma vez que o período correspondente ao aviso prévio indenizado será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional;
- em casos de falência da empresa;
- rescisão indireta;
- extinção da empresa sem força maior;
- quebra de contrato: contrato por prazo determinado e de experiência (rescisão antes do término do contrato), pois quando ocorre quebra de contrato é caracterizada uma rescisão “sem justa causa”.
Por outro lado, não farão jus à indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 os empregados cujas rescisões tiverem os seguintes motivos:
- despedida por justa causa;
- pedido de demissão;
- contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (rescisão no término do contrato);
- despedida por culpa recíproca;
- extinção da empresa por força maior;
- rescisão sem justa causa posterior ao trintídio.
Portanto, supondo que a data-base da categoria seja 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.