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Entenda quando deve ser paga a indenização adicional que antecede a data-base

Entenda quando deve ser paga a indenização adicional que antecede a data-base

A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que seja paga uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.

A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).

Ressalta-se que não existe impedimento para a realização da demissão sem justa causa pelo empregador no trintídio que antecede a data-base, apenas havendo um custo considerável que deverá ser observado, o qual consiste no pagamento dessa indenização ao empregado demitido.

Os principais critérios a serem observados são:

  • qual é a data-base da categoria;
  • qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);
  • qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);
  • qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

Terão direito à referida indenização os empregados que se enquadrarem nas seguintes situações:

  • a rescisão do empregado sem justa causa pelo empregador, cujo aviso prévio trabalhado termine no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base;
  • ao empregado demitido sem justa causa pelo empregador cujo a projeção do aviso prévio indenizado ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, uma vez que o período correspondente ao aviso prévio indenizado será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional;
  • em casos de falência da empresa;
  • rescisão indireta;
  • extinção da empresa sem força maior;
  • quebra de contrato: contrato por prazo determinado e de experiência (rescisão antes do término do contrato), pois quando ocorre quebra de contrato é caracterizada uma rescisão “sem justa causa”.

Por outro lado, não farão jus à indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 os empregados cujas rescisões tiverem os seguintes motivos:

  • despedida por justa causa;
  • pedido de demissão;
  • contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (rescisão no término do contrato);
  • despedida por culpa recíproca;
  • extinção da empresa por força maior;
  • rescisão sem justa causa posterior ao trintídio.

Portanto, supondo que a data-base da categoria seja 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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