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Férias coletivas: procedimentos a serem observados

Férias coletivas: procedimentos a serem observados

As férias coletivas é um instituto que vem sendo muito utilizado pelas empresas, principalmente nos períodos finais de ano, seja em razão das datas festivas ou então por eventual baixa na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços.

Deste modo, muitos empregadores aproveitam deste instituto para oportunizar a confraternização familiar de seus colaboradores neste momento, como também para garantir a continuidade no emprego de profissionais com qualificação e conhecimento da atividade.

Não obstante, a legislação estabelece algumas regras que devem ser observadas para que as férias coletivas sejam consideradas válidas, as quais iremos explanar a seguir.

Requisitos

As férias coletivas devem ser concedidas de forma simultânea para todos os empregados de uma empresa ou então apenas para um determinado estabelecimento ou setor.

Assim, não há qualquer impedimento para que se conceda férias coletivas somente para um setor, mantendo os demais atuando normalmente. Contudo, se apenas parte do setor sair de férias e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas.

Cabe lembrar que a concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, logo, é este quem irá determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou em dois períodos.

Caso sejam fracionadas em dois períodos anuais distintos, nenhum deles deve ser inferior a 10 dias corridos para não serem consideradas irregulares.

Outro requisito que a legislação estabelece é que a empresa deverá proceder o comunicado das férias com no mínimo 15 dias de antecedência, seguindo os seguintes trâmites:

  • Comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego: documento constando data de início e final das férias e, se for o caso, especificando qual o setor ou estabelecimento que serão abrangidos. Obs.: as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de tal comunicação.
  • Comunicar o sindicato representativo da categoria profissional;
  • Comunicar todos os empregados que gozarão das férias, afixando avisos no mural/local de trabalho.

Com relação à remuneração do período de férias, esta será de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período e da forma da remuneração recebida, além do acréscimo de 1/3, conforme determina a Constituição Federal.

Ainda, sobre a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, tratando-se de férias coletivas, a conversão necessitará ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, independe de requerimento individual.

Situações específicas

Caso a empresa possua em seus quadros empregados menores de 18 e/ou maiores de 50 anos de idade, estes possuem direitos diferenciados, ou seja, a legislação estabelece que as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez, assim, as férias não poderão ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral.

Com relação ao período aquisitivo, os empregados que ainda não completaram o período de forma integral (contratados há menos de 12 meses) gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Os empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais) não terão o período aquisitivo alterado.

Por fim, é importante que sejam observados os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem determinar outras formalidades específicas para a classe profissional.

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Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

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