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Férias coletivas: quais os requisitos?

Férias coletivas: quais os requisitos?

As férias coletivas definem-se pelo período de repouso remunerado, que é concedido de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores desta.

A concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, logo, é este quem determinará a data de início e término. Optando pelo fracionamento em dois períodos, nenhum deles pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Normalmente as empresas optam por conceder esta modalidade de férias em finais/inícios de ano, em razão das datas festivas e/ou baixa na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços.

Para a concessão das férias coletivas deverão ser observados os requisitos previstos na legislação, quais sejam:

  • Concedida de forma simultânea a toda empresa e/ou determinado setor ou estabelecimento. Portanto, caso a intenção seja conceder férias apenas para parte dos colaboradores de um setor, as férias precisam ser individuais.
  • O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias quais as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
  • No mesmo prazo de 15 (quinze) dias o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Remuneração

Durante as férias, a remuneração será a que for devida na data da sua concessão, de acordo com o período de duração, além do acréscimo de 1/3, o qual está previsto na Constituição Federal.

Peculiaridades

– Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

– Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

– Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

– A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

– Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

– Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Lembrando que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Abono pecuniário

Quanto à conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, tratando-se de férias coletivas, a conversão necessitará ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, independentemente de requerimento individual.

Questões relevantes

Aos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo de forma integral (contratados há menos de 12 meses) gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado, sendo que neste caso, iniciará novo período aquisitivo.

Os empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais) não terão o período aquisitivo alterado.

Para finalizar, é importante que sejam observados os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), os quais podem determinar outras formalidades específicas.

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Manuele Sant’Ana

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia preventiva e consultiva, na área do Direito Trabalhista.

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