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Diferença entre férias individuais, férias coletivas e recesso

Diferença entre férias individuais, férias coletivas e recesso

Direito às férias

O direito a férias individuais anuais remuneradas é garantido a todos os empregados abrangidos pela CLT. O referido período de descanso de até 30 dias (denominado período de gozo) é concedido pelo empregador ao empregado que completar um ano de vigência do contrato de trabalho (denominado período aquisitivo), com o objetivo de recuperação psíquica e física, além do convívio social e lazer. Possui natureza jurídica dupla, pois o empregador possui obrigação de conceder o descanso e de remunerá-lo e, o empregado possui o direito e exigir o descanso bem como a obrigação de não trabalhar durante o período de gozo das férias. 

Do período concessivo das férias

O empregador deverá conceder as férias no período de doze meses subsequentes a sua aquisição (denominado período concessivo), na data que melhor lhe convier, avisando o empregado com no mínimo 30 dias de antecedência. A concessão das férias após o período previsto legalmente, o empregador é obrigado a pagar a remuneração em dobro.

Da época das férias

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador e, desde que haja concordância do empregado, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.    Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço e o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.            

Do pagamento das férias

O pagamento das férias deverá ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo, sendo que o valor deverá corresponder à remuneração normal, acrescido de um adicional no valor de um terço de salário, sendo que o cálculo do pagamento deve incluir horas extras e adicionais, além de gastos com alimentação e moradia.

Da proporcionalidade das férias

O período de férias pode será concedido de forma proporcional de acordo com um número de faltas previstas no art. 130 da CLT, sendo que se o empregado faltar sem justificativa por mais de 32 dias em um ano não terá direito a férias (salvo na hipótese de regime de tempo parcial, que possui normatização diversa).

Férias na rescisão do contrato

No caso de rescisão de contrato, o empregado que não tiver completado um ano de serviços prestados tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados (exceto na hipótese de justa causa). 

Do abono pecuniário de férias

Se o trabalhador tiver interesse, pode converter um terço do período de férias em remuneração, ou seja, tirar somente dois terços do tempo de descanso e receber do empregador o valor proporcional em dinheiro relativo ao terço restante (denominado de abono pecuniário). 

Da perda do direito às férias

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa ou tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

Férias coletivas

As férias coletivas são concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa. No caso de empregado que não tenha completado um ano de trabalho, as férias serão proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia de gozo das férias. Na hipótese de as férias coletivas serem superiores ao direito a que o empregado faz jus, os dias excedentes serão remunerados, pela empresa como licença-remunerada ou poderá determinar o retorno antecipado ao trabalho, havendo condições de desempenhar as atividades ou poderá considerá-las como concessão antecipada, desde que o faça constar expressamente por escrito. Também pode ocorrer de o empregado ter adquirido direito superior ao número de dias de férias coletivas, sendo que nesta hipótese, a empresa poderá optar por deixá-lo gozar integralmente o seu direito, retornando após os demais empregados, ou determinar que o restante dos dias seja gozado em outra época, dentro dos doze meses subsequentes ao gozo das férias coletivas, de forma individual. Existe a possibilidade de dividir as férias coletivas em dois períodos, mas nenhum deles pode ter menos de dez dias de duração. O pagamento das férias coletivas corresponde ao número de dias concedidos mais o adicional de um terço sobre esse valor. O empregador deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida (com comunicação, no mesmo prazo, aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional).

Recesso

O recesso é um período de folga (ou dias sem trabalho), sem prejuízo da remuneração do empregado, normalmente em decorrência de pausa nas atividades da empresa, a exemplo de final de ano e carnaval. O recesso é um benefício ao empregado e não um direito ou uma obrigação legal, sendo uma liberalidade da empresa, que não se confunde com compensação de horas (prevista na legislação). O recesso também é o período de trinta dias assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso, nesta hipótese, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação e concedidos de forma proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. 

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio fundador do Bortolotto & Advogados Associados.

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