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Fim da Vigência da MP 808: o que é importante saber?

Fim da Vigência da MP 808: o que é importante saber?

A Medida Provisória 808, que alterou trechos polêmicos da Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, perdeu a validade nesta segunda-feira, dia 23 de abril.

O resultado é o surgimento de grande insegurança jurídica, já que a MP trazia a regra de que as novas disposições da reforma deveriam ser aplicadas inclusive aos contratos de trabalho já vigentes. Com o fim desse preceito, volta a discussão se a reforma vale somente para os novos contratos ou se estende a todos, o que abre brecha para tribunais avaliarem as mudanças com interpretações distintas.

Abaixo outras principais questões que voltam a ser interpretadas conforme o texto inicial da Lei 13.467/2017:

Danos morais

  • O que a MP dizia:

A indenização ao trabalhador poderia variar de 03 à 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixado em R$ 5.645,80 em 2018. O valor também seria calculado segundo a gravidade do dano sofrido pelo funcionário.

  • Com a volta do texto inicial:

A indenização volta a ser calculada com base no salário do trabalhador prejudicado, e não em relação aos benefícios do INSS. A quantia pode variar de 03 à 50 vezes o vencimento do funcionário, segundo o grau do dano. Além disso, é novamente exigida a identidade de partes para a elevação do valor da compensação, ou seja, se o empregador reincidir na mesma ofensa com outro empregado, não poderá ser condenado no pagamento dobrado da indenização.

Prêmio

  • O que a MP dizia:

O texto da medida limitava o pagamento de prêmios com natureza indenizatória a duas parcelas por ano.

  • Com a volta do texto inicial:

Será possível instituir políticas de premiação aos empregados e, mesmo que os pagamentos sejam habituais, os respectivos valores não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Contratos de 12×36 horas

  • O que a MP dizia:

A MP condicionou a prática da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a acordo coletivo e convenção coletiva, com exceção das empresas e entidades do setor de saúde.

  • Com a volta do texto inicial:

A jornada 12×36 pode ser estabelecida em todas as categorias por meio de acordo individual escrito entre patrão e empregado, além de convenção ou acordo coletivo.

Trabalho intermitente

  • O que a MP dizia:

Proibia as empresas de demitirem funcionários com contrato normal e, logo em seguida, recontratá-los como intermitentes. Para fazer isso, seria necessário esperar pelo menos 18 meses.

  • Com a volta do texto inicial:

Não há mais prazo estabelecido para que os empregados demitidos possam migrar à condição de intermitentes. Também possibilita que funcionários atuem em mais de uma empresa.
A remuneração corresponderá ao intervalo em horas ou dias trabalhados e volta a valer a multa para o empregado que aceita a convocação, mas não comparece ao trabalho. Em contrapartida, não estão mais vigentes as regras que estabeleciam a forma de contratação, pagamento de férias e benefícios, extinção de contrato e verbas rescisórias.

Grávidas e lactantes

  • O que a MP dizia:

Determinava o afastamento de gestantes de atividades insalubres, a não ser que elas, voluntariamente, apresentassem atestado médico para atuar em locais de risco médio ou leve à saúde. Mulheres que estivessem amamentando deveriam ser afastadas das áreas insalubres de qualquer grau em caso de recomendação de um médico.

  • Com a volta do texto inicial:

Grávidas só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Gestantes que atuam sob condições de risco médio ou mínimo podem deixar esses locais somente após recomendação médica. No caso de mulheres que estejam amamentando, o afastamento de qualquer atividade insalubre ocorre mediante parecer do profissional da área da saúde.

Autônomos

  • O que a MP dizia:

Proibia contratos com cláusulas de exclusividade, o que não estava explícito no texto inicial da reforma. A MP ainda determinava que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

  • Com a volta do texto inicial:

Retorna a regra que possibilita o contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade. Perde vigência a redação prevendo que motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 442-B, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.

Gorjeta

  • O que a MP dizia:

Voltaram a valer regras sobre a gorjeta que estavam na Lei 13.419, a Lei da Gorjeta, que entrou em vigor em maio de 2017. Entre elas, a que determina que empresas anotem na carteira de trabalho o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos 12 meses. Também restabeleceu, entre outras coisas, a garantia que a gorjeta se destina aos trabalhadores, impondo multa para o empregador que descumprir isso.

  • Com a volta do texto inicial:

A reforma volta a retirar parágrafos da Lei da Gorjeta (Lei 13.419) introduzidos na CLT, como o que garantia esse dinheiro aos empregados, com distribuição e rateios definidos por convenção ou acordo coletivo. Legalmente, a gorjeta volta à situação anterior a maio de 2017.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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