Fornecer vale-refeição e alimentação aos funcionários não é obrigatório, mas é importante destacar que as contraprestações aos empregados devem ir além do salário. Com benefícios e incentivos têm-se melhorias na produtividade, na satisfação do empregado, bem como reflexos positivos na própria saúde e no ambiente de trabalho.
Existe diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?
Embora muitas vezes sejam confundidos e até utilizados como sinônimos, o vale-alimentação e o vale-refeição são coisas diferentes, vejamos:
- O vale-alimentação é aceito em estabelecimentos que disponibilizam alimentos “in natura” em distribuidores de gêneros alimentícios, como vendas e supermercados, ou seja, é o “vale” aceito como pagamento pela compra de alimentos em geral;
- O vale-refeição, permite a aquisição de refeições já prontas em estabelecimentos como lanchonetes e restaurantes que aceitem seu ticket ou cartão.
Há alguma Lei que obrigue a empresa a fornecer auxílio-alimentação?
Não há uma lei geral que estabeleça essa obrigatoriedade, ou seja, em via de regra esse benefício não é um direito obrigatório para todo o empregado.
Vale ressaltar, que a Lei exige para empresas que tenham mais de trezentos funcionários, que estas disponibilizem local para alimentação, mesmo não sendo obrigatório o fornecimento de refeições e vales.
Apesar disso, embora esse benefício não esteja previsto como obrigatório na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ou em outra Lei geral, o empregador deverá observar os instrumentos coletivos da categoria (Acordos Coletivos de Trabalho-ACT ou Convenções Coletivas de Trabalho-CCT), os quais podem trazer essa obrigação para a classe profissional, bem como eventuais especificidades.
Ainda, o auxílio-alimentação poderá ser concedido pela vontade do empregador, como um incentivo, benefício aos seus funcionários.
O auxílio-alimentação é considerado salário? Posso cessar o fornecimento a qualquer tempo?
Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento.
Além disso, importante ressaltar que a nova redação do Art. 457, §2º da CLT, estabelece que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato e não integra a remuneração do empregado, vejamos:
Art. 457 […]
- 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Deste modo, mesmo que o empregador não esteja inscrito no PAT, entende-se que pela nova redação do §2º do artigo 457 da CLT, o vale-alimentação/refeição não é considerado salário e não se incorpora ao contrato de trabalho, logo, poderá deixar de ser fornecido a qualquer tempo, desde que não haja previsão diversa em instrumento coletivo (ACT ou CCT).