Caracteriza-se condomínio, quando um determinado bem tem, ao mesmo tempo, mais de um proprietário. Ainda que exista a divisão da propriedade em quotas-parte, cada um dos condôminos pode, individualmente, em face de terceiros, exercer direitos sobre a propriedade como um todo.
É comum a existência de conflitos que comumente advêm do condomínio, muitas vezes de imóveis nesta condição, oriundos de inventário e/ou divórcio. Dessa forma, é importante saber que existe previsão legal em relação a possibilidade a cada um dos condôminos, o direito de requerer, a qualquer tempo, a extinção dessa copropriedade.
A legislação facilita a extinção do condomínio (art. 1.320 do Código Civil) e, enquanto estiver presente a comunhão, como regra geral, pode ser pleiteada essa extinção, independe da concordância dos demais coproprietários do bem.
Ou seja, o condomínio somente persistirá enquanto houver consentimento unânime de todos os condôminos quanto à sua manutenção.
Prevê a legislação a adjudicação, como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Esse procedimento pode ser realizado através de escritura pública de compra e venda, sem depender de autorização ou intervenção judicial, se todos forem maiores e capazes.
Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com preferência para os condôminos em relação aos estranhos.
A alienação judicial do imóvel, portanto, configura-se um direito a ser exercido por meio do procedimento de jurisdição voluntária, cabendo ao Judiciário, tão somente, determinar a extinção do condomínio, procedendo a alienação do bem após avaliação.
Após a venda em leilão o valor obtido é rateado entre os coproprietários, em partes proporcionais à porcentagem que possuíam no imóvel e, assim, o condomínio de proprietários estará extinto.
Vale lembrar, por fim, que em relação ao condomínio voluntário, podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior, não podendo, inclusive, exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou testador.