Várias empresas vêm conquistando administrativa ou judicialmente o direito à recuperação de diversos tributos, pagos a maior ou declarados inconstitucionais/ilegais pelo Poder Judiciário. Nesse caso, quando o tributo é ressarcido/compensado, o valor é pago com incidência da taxa Selic. Ocorre, que a Fazenda exige a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o total do valor da taxa SELIC!
Contudo, diversos julgados vêm entendendo que não pode haver incidência na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sobre a taxa SELIC dos valores auferidos por conta de repetição, seja através da restituição ou compensação, pois os juros moratórios não são renda, mas meio de indenização do credor.
Sobre esse tema encontra-se em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal o RE1.063.187 – Tema 962 sob a sistemática da repercussão geral, no qual discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte.
Nesse sentido reiterados julgados, inclusive do STJ, em recurso repetitivo – REsp 1227133/RS e pelo TRF4, a exemplo dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade n. 50207321120134040000 e 5025380-97.20144.04.0000 vem reconhecendo, que as verbas auferidas a título de SELIC aplicada a depósito judicial ou a tributos pagos e que foram reconhecidos como indevidos em ações judiciais não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição sobre o lucro.
Dessa forma, sustenta-se a inconstitucionalidade da incidência na espécie, pois estes montantes não se enquadram nos conceitos constitucionais de renda ou lucro, uma vez que não representam acréscimo patrimonial, mas mera reconstituição dos valores recolhidos indevidamente.
De outro lado, a Fazenda defende que a Constituição não veiculou o conceito de renda ou lucro, que deveriam ser extraídos da legislação infraconstitucional, onde haveria subsídio para a incidência dos tributos sobre a SELIC.
Ressalvadas as limitações temporais (prescrição) e a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, se a tese dos contribuintes se manter favorável pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, todos terão o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelos contribuintes.
Assim, a busca do direito pode ser feita pelas empresas que se sentirem prejudicadas; porém, se limita aos que tiveram realizado pagamentos no passado referente a créditos restituídos/compensados reconhecidos via judicial/administrativamente indevidos e que incorreram na incidência da taxa SELIC e deduções de IRPJ e CSLL.