A possibilidade de reparação por dano moral é um direito fundamental, garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e possui previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com alteração trazida pela Lei 13.467 de 2017, traz em seu artigo 223-B a possibilidade de indenização extrapatrimonial à pessoa jurídica.
Porém, é de se ressaltar que há muito se discute no Direito Brasileiro se a Pessoa Jurídica, ente despersonalizado por excelência, é detentora de honra objetiva, então passível de sofrer lesão por conduta ilícita de outrem e, consequentemente, se tem direito de pleitear reparação por dano moral perante o Poder Judiciário.
Como a Constituição Federal de 1988 não limitou a proteção da esfera moral às pessoas naturais, foi se sedimentando na jurisprudência pátria o entendimento de que as empresas podem sim buscar reparação por ofensas extrapatrimoniais sofridas.
Sob esse enfoque, foi aprovada, em 08 de outubro de 1999, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preconizando que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
O Código Civil de 2002 também passou a estabelecer, em seu artigo 52, que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”. Embora não tenha o legislador trazido uma proteção ampla e irrestrita à pessoa jurídica equivalente àquela conferida à pessoa natural, manteve-se o entendimento de ser-lhe extensível a proteção de sua honra imaterial.
Os principais fundamentos para tanto, são de que, não obstante a pessoa jurídica se tratar de ente criado pela lei, pode sofrer danos à sua reputação, a exemplo de sua credibilidade e confiabilidade perante terceiros. Em virtude disso, tem direito à reparação por danos morais.
Trilhando esse mesmo entendimento, passaram a ser proferidas algumas decisões na Justiça do Trabalho, fundadas na aplicação analógica do artigo 52 do Código Civil e com base na jurisprudência uniforme do STJ (Súmula 227).
Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, a própria CLT passou a prescrever expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear indenização em face do empregado, quando este lhe causar de dano moral, conforme preceitua o artigo 223-B.
Além de prever a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de reparação moral, o texto celetista esclarece, em seu artigo 223-D, quais são os bens jurídicos que, quando lesados, dão ensejo à reparação, sendo eles: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da pessoa jurídica.
Nesse contexto, sempre que o empregado, por sua conduta, causar um dano à honra da empresa e lhe provocar prejuízos que extrapolam a esfera material, afetando, por exemplo sua marca e imagem junto ao mercado, é possível recorrer ao judiciário trabalhista, buscando indenização por dano moral.
Um dos casos mais recorrentes em que empregados são condenados a indenizar empresas versam sobre ex funcionários que denegriram sua imagem perante clientes e parceiros comerciais, relatando situações inverídicas a respeito do empregador ou até mesmo lhe imputando condutas criminosas.
Outra hipótese comum, é o caso de empregado que, através de publicações difamatórias em redes sociais, prejudica relações comerciais da empresa e sua credibilidade perante o público, mormente se a publicação alcançou ampla repercussão na internet.
Contudo, para que a pessoa jurídica possa ser indenizada pelo seu empregado, é necessário que fique caracterizado o dano moral, por meio de provas de que as condutas praticadas tenham efetivamente afetado seu nome, reputação ou imagem perante a sociedade.
Para pleitear a reparação por dano moral, pode a empresa mover ação judicial em face do empregado, sendo a Justiça do Trabalho o órgão competente para processar e julgar a demanda.
Porém, se antes de ingressar com a ação, a empresa for acionada judicialmente pelo funcionário em demanda trabalhista, pode propor uma Reconvenção, que é uma peça processual que objetiva buscar no processo em que a parte figure como ré, um direito próprio.