×
Compartilhar Inscreva-se

Intervalo de descanso do empregado: em quais circunstâncias é permitido reduzir?

Intervalo de descanso do empregado: em quais circunstâncias é permitido reduzir?

O art. 71 da CLT dispõe que jornadas superiores a 6 horas devem ter um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Para o caso onde as jornadas são entre 4 horas à 6 horas diárias, a lei especifica que o intervalo deve ser de 15 minutos. Jornadas que possuem até 4 horas de trabalho diário, não possuem direito a pausa para intervalo de almoço. 

Compreendido isso, é preciso ter em mente que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho e somente poderão ser concedidos em tempo menor do que o acima descrito se observadas as condições abaixo:

– Negociação coletiva

A Lei 13.497/2017, também conhecida como reforma trabalhista, estabeleceu no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

– Empregados Hipersuficientes

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos poderá ser feita por acordo individual, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Atualmente, esse valor é equivalente a R$ 12.867,14.

– Autorização do Ministério da Economia

A CLT, no  § 3º do artigo 71, ainda permite a diminuição do período de repouso e alimentação, desde que haja a autorização do Ministério da Economia, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

 – Domésticos

O artigo 13 da Lei Complementar 150/2015, dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo de descanso ou almoço para 30 minutos do empregado doméstico, desde que mediante prévio acordo escrito entre o empregador e empregado.

É válido aclarar que não há nada que proíba ou exija a alimentação dos domésticos no local de trabalho, cabendo acordo entre as partes. Entretanto, se o empregador fornecer os alimentos, esses não poderão ser descontados do salário.

 – Motoristas, cobradores, fiscais de campo

O art. 4o da Lei 13.103/2015, que alterou o art. 71, § 5o, da CLT, autoriza a redução do intervalo intrajornada de empregados motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins, por negociação coletiva, sem garantia de limite mínimo.

 – Intervalos Fracionados – Condições Específicas

O § 5º do art. 71 da CLT autoriza a redução e/ou fracionamento do intervalo de repouso/alimentação, dependendo da jornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Importante:
Para adoção de quaisquer das medidas abordadas, é importante que o empregador se acautele e consulte pontualmente advogado de sua confiança, uma vez que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada sem a observância dos limites e critérios estabelecidos pela legislação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, além de ficar suscetível a autuação administrativa.

Compartilhe:

Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

    Junte-se a nossa lista de leitores.


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de Privacidade.