A partir de uma decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 20 de agosto de 2024, os inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser realizados em cartório ainda que os casos envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.
A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres.
Com esta mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.
Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Poder Judiciário.
Ainda, nas hipóteses em que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.
Não restam dúvidas que A decisão do CNJ de possibilitar a solução desses casos por via extrajudicial auxilia o Poder Judiciário, diminuindo sobremaneira a demanda de Juízes e servidores, conferindo, ao mesmo tempo, maior agilidade e segurança jurídica a população em geral.
A norma aprovada pelo CNJ altera a Resolução do CNJ 35/2007, que passa a vigorar com a redação dada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024.
FONTE PARA CITAÇÃO: https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-de-idade/