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Prevenção e combate a assédio sexual no âmbito das empresas frente a Lei 14.457 de 2022

Prevenção e combate a assédio sexual no âmbito das empresas frente a Lei 14.457 de 2022

Entrou em vigor em setembro de 2022 a Lei 14.457 de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, entre outras providências relacionadas à direitos e ambiente de trabalho, objetivando estimular a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho.

Além da positivação de mecanismos que visam dar maior efetividade na criação e na manutenção de postos de trabalho ocupados pelo público feminino, como medidas de apoio à parentalidade, qualificação profissional e empreendedorismo, a nova legislação integrou a esse Programa, um importante tópico a ser observado pelas empresas, que é a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Nesse ponto, a legislação impôs uma maior responsabilidade das organizações na promoção de um ambiente de trabalho sadio, seguro e inclusivo – livre de assédio sexual ou outras práticas degrantes e de violência -, por meio do implemento de medidas definidas nesse texto legal.

Essas medidas são de caráter obrigatório para todas as empresas que possuem CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), que passou a ter a papel fundamental na detecção e combate a assédio sexual e violência contra as mulheres no âmbito das organizações. 

Essas determinações estão elencadas no artigo 23 da Lei 14.457/2022, e são elas:

1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

3. Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

4. Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Informa-se, porém, que essas medidas não são taxativas, ou seja, as empresas e a CIPA podem vir a implementar outras que entenderem necessárias e pertinentes, de modo a atender o objetivo da lei, atentas a sua realidade.

Merece especial destaque, também, que a medida de que trata o item 2, que estipula a necessidade de um Canal de Denúncias – e que consiste em um dos pontos mais relevantes para cumprimento da norma – deve ser tratado com máxima seriedade, discrição e zelo, evitando-se exposições dos colaboradores envolvidos e permitindo que o combate e penalização de transgressores ocorra em observância à legislação trabalhista, de modo a atender os objetivos legais e evitar passivos para a empresa, por eventual má-condução no processo de apuração e penalização.

Assim, é importante que o departamento pessoal e a CIPA atuem tecnicamente amparados e não hesitem em buscar orientação jurídica para implementar e executar todas as medidas com máxima segurança.

Não há que se esquecer, por outro lado, que, embora a Lei traga medidas a serem implementadas por empresas que possuem CIPA, a prevenção e o combate a assédio e violência, embora com menor especificidade, se aplica a organizações e empresas de todos os portes – não se limitando, tampouco, apenas à proteção do gênero feminino -, uma vez que tais práticas constituem ilícitos e sujeitam os responsáveis e envolvidos ao risco de responder e reparar os danos causados. 

Isso porque, a higidez do ambiente de trabalho possui tutela constitucional, estando prevista no rol dos direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal e abrange, ainda, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em razão do disposto no artigo 7º da norma constitucional.

Por essa razão, é importante a adoção de diretrizes e ações preventivas e combativas de assédio moral, sexual e outras violências em todas as organizações.

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Giulia Bin

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2016.

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