Muito já se discutiu, na Justiça do Trabalho, sobre a natureza do vínculo formado entre os profissionais de estética e os salões de beleza, se seria empregatício, terceirizado, etc.
De tal modo, a Lei 13.352/16 resolveu o impasse dispondo que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria com Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores, sem necessariamente estar atrelado ao regime celetista (CLT). Essa hipótese é cabível mesmo que os profissionais estejam qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Contudo, as partes não estão condicionadas unicamente ao contrato de parceria, podendo optar também pelo vínculo empregatício, se assim desejarem. Para os demais trabalhadores do salão (limpeza, recepcionistas, etc) a admissão nos termos da CLT é obrigatória.
Sobre o contrato de parceria
Para que seja válido, o contrato deve ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria, ou na ausência dele, pelo órgão local competente do Ministério da Economia perante duas testemunhas. Nesse caso, ainda que o profissional-parceiro seja inscrito como pessoa jurídica deverá estar assistido pelo seu sindicato.
Ainda, o instrumento firmado pelas partes deverá estabelecer obrigatoriamente:
– percentual das retenções pelo salão dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional;
– obrigação, por parte do salão, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional em decorrência da atividade deste na parceria;
– condições e periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço oferecido;
– direitos do profissional quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
– possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
– responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
– obrigação, por parte do profissional, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Condições gerais da parceria e aspectos tributários
Compete ao salão a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, inclusive quanto às normas de segurança e saúde.
Não obstante, é necessário observar o que segue:
– O profissional não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
– O salão será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional.
– O salão realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
– A cota-parte retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
– A cota-parte destinada ao profissional não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Importante destacar que a grande vantagem da Lei é a redução dos encargos e a facilidade para a contratação e dispensa de profissionais, além de desburocratizar o cumprimento das obrigações acessórias.
Em contrapartida, é necessário que os empresários estejam cientes que elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação (como, por exemplo, imposições de horário, exigência de exclusividade, etc) caracterizam uma relação trabalhista e não de parceria.
Além disso, para garantir a formalidade e a segurança jurídica da relação contratual, o “profissional-parceiro” não poderá exercer função diferente do que consta no instrumento firmado, pois, caso o faça, o contrato de parceria neste caso poderá ser descaracterizado e o vínculo empregatício confirmado, até mesmo com aplicação de multa.
Pelo exposto, é de grande relevância que as partes envolvidas procurem a orientação de advogado de sua confiança para formalizarem a parceria nos ditames da Lei 13.352/16.