No mês de abril deste ano o Presidente da República sancionou a Lei nº. 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre o regramento que a Administração Pública deve aplicar para as compras públicas nacionais.
A mencionada legislação surge depois de muitos anos (só de tramitação no Congresso Nacional foram mais de sete) e vem para substituir a conhecida Lei 8.666, em vigor desde o ano de 1993, bem como as leis do Pregão (Lei 10.520/2020) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011).
Diversas foram as alterações trazidas no novo texto legal que agora está em vigor, porém a revogação das normas anteriores somente ocorrerá no prazo de dois anos. Durante esse período, tanto a nova legislação como os regramentos antigos seguem vigentes, existindo a possibilidade dos órgãos administrativos optarem por licitar e contratar com base em uma ou outra norma.
É fato que tanto os agentes públicos, como quem contrata com a administração pública, ansiavam por uma alteração na legislação. Não há dúvidas de que era necessário desburocratizar e tornar as contratações neste segmento mais eficientes e benéficas para todos os envolvidos. O enfrentamento à pandemia e os vários percalços vividos nesse período certamente serviram como um alerta e foram determinantes para o avanço da tramitação do projeto que resultou na Lei 14.133/2021.
Como mencionado, ao longo dos seus 194 artigos, várias foram as mudanças impostas pela nova legislação, por conta disso não se tem a pretensão, tampouco seria razoável abordar, nesta breve exposição, todas as relevantes alterações propostas pelo legislador.
Sendo assim, neste espaço, abordaremos as alterações que impactaram diretamente nas modalidades de licitação, apontando especial destaque para uma nova opção prevista pelo legislador, chamada “Diálogo Competitivo”.
Extinção e criação de uma nova modalidade
A norma então vigente (Lei nº 8.666/1993) previa cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. As três primeiras destinadas à aquisições, cada uma delas aplicada em virtude do valor da operação; a modalidade de concurso, destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; e o leilão, destinado para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Em 2002, a partir da publicação da Lei 10.520, uma nova modalidade de licitação foi incorporada ao ordenamento jurídico. Trata-se da modalidade chamada Pregão, que se destina à aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento pode ser o de menor preço ou o de maior desconto.
A nova lei, entretanto, extingue as modalidades de tomada de preços e convite, e mantém as modalidades de pregão (agora incorporado na própria Lei de Licitações), concorrência, concurso e leilão, que utilizarão, como regra, o formato eletrônico.
Além dessas quatro modalidades, a nova legislação trouxe uma novidade: o diálogo competitivo.
Trata-se de uma modalidade já aplicada em outros países, destinada a contratações de objetos tecnicamente complexos, para os quais a Administração não possui capacidade técnica suficiente para identificar a melhor solução e descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades.
Em resumo, a inclusão dessa modalidade no ordenamento jurídico possibilita que a administração pública, em determinadas contratações, promova diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento das conversações.