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Novas regras para cumprimento da cota de aprendizagem

Novas regras para cumprimento da cota de aprendizagem

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no dia 1º de outubro, a Portaria nº 1.288, que estabelecia novas orientações para o cumprimento da cota de aprendizes.

No entanto, em 19 de outubro de 2015, o MTE publicou a Portaria nº 21, que revogou a Portaria nº 1.288, entrando em vigor na data da publicação.

A Portaria estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica, as quais impossibilitam a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, os quais venham gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota, conforme estabelecido no artigo 1º.

Segundo a nova Portaria, serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

  • Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
  • Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
  • Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

Entretanto, as regras não se aplicam a funções do setor administrativo, cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas de acordo com a Lei nº 10.097/2000.

A Portaria nº 1.288 também esclarece que serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja:

  • escolaridade inferior ao Ensino Fundamental completo;
  • experiência profissional inferior a um ano;
  • curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
  • o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Ainda, as novas regras estabelecem que as empresas e/ou respectivas entidades de classe de caráter nacional poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base na Portaria 21.

Caso a cota estiver sendo cumprida pelo critério dos empregados contratados entre 16 e 29 anos (artigo 2o, inciso, I da Portaria nº 1.288), será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.

Analisando-se os aspectos citados acima, podemos concluir que a Portaria nº 21 de 19 de outubro de 2015 estabelece novas instruções que buscam facilitar o cumprimento da cota da Lei n. 10.097/2000, principalmente nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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