×
Compartilhar Inscreva-se

As novas regras do ponto eletrônico

As novas regras do ponto eletrônico

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

Histórico

A primeira diretriz específica sobre ponto eletrônico foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria 1510, em 2009.

Em 2011, a Portaria 373 abriu espaço para a modernização dos sistemas, incluindo o uso de dispositivos móveis.

Recentemente, em novembro/2021, foi publicada a Portaria MTP 671/2021, que trouxe novidades sobre a matéria e definiu as regras que devem ser seguidas a partir de 10 de fevereiro de 2022.

O que mudou com a nova Portaria 671 do MTP?

A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência definiu 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser utilizados, sendo eles:

1 – REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado de REP.

O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico, de modo que somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e

II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

2 – REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo): Define-se como o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I – permitir a identificação de empregador e empregado; e

II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

3 – REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa): Trata-se de um novo conceito de software a ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada, com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro.

É necessário emitir ou disponibilizar comprovantes dos registros?

O REP-C e o REP-P devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador em formato impresso ou de arquivo eletrônico.

Caso tenha o formato eletrônico:

a) o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente;

b) ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização;

c) o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

O REP atual, certificado pelo INMETRO, continua válido?

Sim. A Portaria 671 determina que os REPs certificados pela Portaria 1.510 do MTE poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores, bastando que sejam feitas as adaptações necessárias.  

As Portarias 1510 e 373 continuam válidas?

As Portarias MTE 1.510/2009 e 373/2011 foram revogadas. Isso significa que agora a Portaria 671/2021 é a única fonte que regulará o controle de ponto.

Quando a Portaria 671 entra em vigor para o registro de ponto?

Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria MTP 671/2021 entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022. Para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para que eles sejam adequados às novas exigências é 8 de novembro de 2022.

Compartilhe:

Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

    Junte-se a nossa lista de leitores.


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de Privacidade.