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Novo decreto sobre o 13º salário

Novo decreto sobre o 13º salário

Por meio do Decreto nº 10.854/2021 foram regulamentadas disposições relativas à legislação trabalhista e instituído o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, bem como o Prêmio Nacional Trabalhista, constando nos arts. 76 a 82 disposições sobre a Gratificação Natalina (ou 13º salário), com revogação do Decreto nº 57.155/1965 (art. 187).

Não houve alterações significativas, mas é importante trazer o tema para atualização.

Conceito

O décimo terceiro salário é uma parcela remuneratória (ou salarial, como dita no senso comum) paga pelo empregador, por determinação legal, no mês de dezembro de cada ano, para toda a pessoa que mantém vínculo empregatício, com vigência maior do que 15 dias de contrato (na linguagem popular, que atua com carteira assinada a mais de 15 dias).

Origem

O décimo terceiro salário tem origem na “gratificação natalina”, que era dada espontaneamente pelo empregador, através de cestas básicas, presentes de natal, ou mesmo dinheiro.

Em 1962 a gratificação natalina passou a ser obrigatória, isso através da Lei nº 4.090/1962, com alteração pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentação pelo Decreto nº 57.155/1965 e, a partir dezembro/2021, pelo Decreto nº 10.854/2021 (considerando que a vigência dele trinta dias após a publicação, que ocorreu no dia 10 de novembro).

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso VIII, contemplou a gratificação natalina como garantia constitucional, porém utilizando a nomenclatura de décimo terceiro salário.

Cálculo do valor

O valor corresponde à remuneração integral do mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho (exceto na hipótese de justa causa), na proporção de 1/12 da remuneração por mês de serviço prestado durante o ano (considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho).

Deve ser incluída na remuneração a parte variável do salário (pela média), o salário utilidade (quando houver), bem como demais parcelas salariais pagas com habitualidade, a razão de um onze avos até novembro de cada ano e até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.

Nas hipóteses em que o empregado for admitido no curso do ano ou não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses do ano em curso, o adiantamento corresponderá à metade de um doze avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a quinze dias.

Pagamento

O valor deve ser pago em duas parcelas.

A primeira parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (por isso como data limite o dia 30 de novembro para o pagamento), não sendo obrigado a pagar o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês. A primeira parcela deverá ser paga, também, quando do gozo de férias pelo empregado, desde que ele a requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Eventual diferença de valores variáveis apurados em dezembro, deverão ser pagos até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.Na hipótese de extinção do contrato de trabalho antes do dia 20 de dezembro, o empregador poderá compensar o adiantamento efetuado com o valor da gratificação devida na rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.

Valor das Parcelas

O valor da primeira parcela deverá ser igual à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior à data de pagamento, acrescidos das parcelas variáveis a razão de 1/12 da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento, na forma de adiantamento, sem qualquer incidência ou desconto.

A segunda parcela (ou parcela final), compensará a primeira, paga a título de adiantamento, sem nenhuma correção monetária, incidindo sobre a respectiva remuneração do mês de dezembro. Neste caso haverá o desconto do INSS e IRF do empregado, bem como o pagamento das incidências de INSS e FGTS pelo empregador.

Parcela única

É possível o pagamento em parcela única, desde que se respeite o prazo limite da primeira parcela, salvo negociação coletiva em contrário. Deverá ser ajustado o valor se porventura alterar o salário de dezembro ou houver parcelas variáveis a serem calculadas.

Quem não tem direito

Não têm direito ao décimo terceiro salário os empregados demitidos por justa causa (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela), bem como o 1/12 correspondente ao mês que superarem quinze dias de faltas injustificadas.

Instrumentos Coletivos

O décimo terceiro salário pode ser objeto de estipulação complementar em instrumentos coletivos, exceto em relação ao valor nominal, em razão de vedação estabelecida no art. 611-B da CLT.

É comum as cláusulas de instrumentos coletivos regularem a data de pagamento, prazo para requerimento dos empregados para antecipação do valor no mês de férias, pagamento em parcela única, etc.

Exemplos de cláusulas que tratam do décimo terceiro salário:

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO O pagamento da segunda parcela do 13º salário, instituído pela Lei 4.090/62, aos comerciários, será efetuado até o décimo sétimo dia do mês de dezembro. Parágrafo Único. O 13º salário poderá ser pago pelas empresas em parcela única até o décimo dia do mês de dezembro. (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002305/2021 – SINDICATO DO COMERCIO DA REGIAO DE CHAPECO/SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO)

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO 13º SALÁRIO O 13º salário poderá ser pago em parcela única até dia 15 de dezembro, mediante aprovação pelos empregados, dando-se ciência ao Sindicato de Classe. Parágrafo Único – A empresa que não optar pela aplicação da regra do caput deverá efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos estabelecidos pela Lei 4.749/1965. (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000591/2021 – SINDICATO EMPRESARIAL DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO DE CHAPECÓ/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICA E MATERIAL ELÉTRICO DE CHAPECÓ)

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTO E ADIANTAMENTO O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º (décimo sexto) ao 105º (centésimo quinto) dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do Benefício Previdenciário, atinja o valor do seu salário contratual integral, vigente à época, uma única vez durante a vigência da presente Convenção. 2. Na hipótese do Auxílio-Doença decorrer de acidente de trabalho, o complemento mencionado no item “1” será concedido do 16º (décimo sexto) ao 135º (centésimo trigésimo quinto) dia. 3. A empresa complementará, igualmente, até o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário a que fizer jus o empregado, na hipótese de seu afastamento, em auxílio-doença, ter sido por período inferior a 06 (seis) meses durante o ano. […] (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001166/2021 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGIA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO/ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO)

CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião da época de gozo das férias se assim o desejarem, independentemente de apresentação do requerimento previsto na Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965. PARÁGRAFO 1º: A presente cláusula se aplica para o 13º (décimo terceiro) salário do ano civil em que as férias forem gozadas. PARÁGRAFO 2º: As empresas, por ocasião de férias coletivas, ficarão, nessa circunstância, desobrigadas dessa concessão. PARÁGRAFO 3º: As empresas, por ocasião de férias individuais com início do gozo no mês de janeiro ficarão, essa circunstância, desobrigadas dessa concessão. (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001280/2021 – SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE)

Quando não é obrigação do empregador

Os empregados afastados por auxílio previdenciário (em qualquer tipo de benefício) receberão do empregador o período trabalhado (incluído os primeiros quinze dias de afastamento), sendo que o período posterior será pago pelo INSS, de forma proporcional nas duas hipóteses.

Efeitos da Pandemia

Conforme Nota Técnica SEI nº 51520/2020 do Ministério da Economia, “a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988”.

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio do Bortolotto & Advogados Associados.

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