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O Contrato Verde e Amarelo

O Contrato Verde e Amarelo

Entenda como funciona: A Medida Provisória 905/19, que institui o contrato Verde e Amarelo, representa uma tentativa de impulsionar a geração de empregos por meio da diminuição do custo de mão de obra.

A nova modalidade de contratação é destinada exclusivamente à criação de NOVOS postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, contemplando pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.

É necessário observar a limitação de vinte por cento do total de empregados, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração, exceto no caso de empresas com até dez empregados, as quais seguirão regra específica.

O salário-base mensal será de até um salário-mínimo e meio nacional.

Prazos e atividades: O Contrato será celebrado por prazo determinado, de até vinte e quatro meses, a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente e para substituição transitória de pessoal permanente.

Redução nas alíquotas do FGTS: A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração. A indenização sobre o saldo do FGTS será paga por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

Benefícios econômicos: Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:  

I – Contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – Salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e

III – Contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

 PRAZO DE VIGÊNCIA DA MP 905/2019: Independentemente das benesses informadas acima, é necessário ter em mente que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.

Somente depois de ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida provisória retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal.

Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos, perdendo sua eficácia ao término do prazo legal.

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Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

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