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O novo coronavírus (covid-19) garante a concessão de atestado médico ao trabalhador?

O novo coronavírus (covid-19) garante a concessão de atestado médico ao trabalhador?

* Texto adaptado do original Dúvidas sobre atestados médicos? Entenda!

A legislação trabalhista garante ao trabalhador a possibilidade de apresentação de atestado médico, em decorrência de problemas/tratamentos de saúde, para justificar faltas ao serviço sem que o empregador possa aplicar uma punição (advertência, suspensão ou justa causa) ou descontar do salário. 

Previsão legal
Nos termos da Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49 e Lei 8.213/91, o atestado médico possui a finalidade de comprovar a doença do trabalhador, justificando a respectiva falta e incumbindo o empregador do pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de ausência, integrais ou somados (dias alternados ou descontínuos), quando decorrentes de mais de um atestado. Após esse período, a responsabilidade será do INSS, se preenchidos os requisitos para o respectivo benefício.

 

Quem pode conceder o atestado
O profissional médico, da empresa ou conveniado, médicos do SUS, médicos do SESI ou SESC, médicos de repartição federal, estadual ou municipal, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde podem conceder o atestado. Inexistindo, na localidade, médicos nas condições acima especificadas, o médico do sindicato a que pertença o trabalhador ou um profissional de sua escolha também poderá emitir o atestado. A legislação atribui essa prerrogativa aos odontólogos em suas respectivas áreas de competência legal.

 

Como deve ser o atestado
O Conselho Federal de Medicina estabelece que o atestado médico é parte integrante do ato médico (como também do atendimento odontológico, conforme Lei n° 5.081/66), devendo ser registrado em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados. É um direito inalienável do paciente e goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. 

O atestado médico deverá conter o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente), dados legíveis, identificação do emissor (com carimbo e assinatura) e o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente (neste particular, os médicos somente podem fornecer atestados com o CID quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, devidamente expresso no documento).

 

Atestado para o covid-19
A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde estabelece a necessidade de atestado médico para determinar o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios, bem como das pessoas que residam no mesmo endereço, pelo período de 14 dias, sendo válido a emissão por meio eletrônico. Também prevê a necessidade de assinatura pelo paciente do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço. 

No caso do trabalhador necessitar de prorrogação do atestado, em decorrência do agravamento da doença, esta deverá ser encaminhada ao INSS a partir do décimo sexto dia (com as facilidades da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), observando-se que o covid-19 pode ainda ser caracterizado como doença ocupacional.

Importante destacar que isolamento social não se confunde com distanciamento social (ampliado ou seletivo) ou quarentena. Nessas hipóteses o empregador poderá adotar outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, a exemplo do teletrabalho, antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, antecipação de feriados e banco de horas previstas na MP 927 ou ainda a redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936.

 

Grupo de risco do covid-19
Na mesma portaria o Ministério da Saúde, define como grupo de risco as pessoas com mais de 60 anos de idade, que devem observar o distanciamento social. Outras normas de saúde definem como grupo de risco, além delas, as pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas. A MP 927 estabelece que sejam “priorizados” os afastamentos dos trabalhadores integrantes do grupo de risco para o gozo de férias, individuais ou coletivas ou outra forma de afastamento remunerado.

 

Exames periódicos no período da calamidade pública
Durante o estado de calamidade pública, previsto até 31 de dezembro de 2020, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais (se não realizado outro exame ocupacional em menos de 180 dias) ou para aqueles que o médico coordenador do PCMSO indicar a necessidade de sua realização. Os exames – e a respectiva emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – deverão ser realizados no prazo de 60 dias contado do encerramento do estado de calamidade pública

 

Atestado decorrente de consultas de rotina
Não há distinção com os “problemas de saúde”, sendo o atestado válido, mesmo que não demandem de urgência e imprevisão e o trabalhador não optou por atendimento em horário compatível com o serviço.

O empregador poderá estabelecer em norma interna qual o tempo que abonará para essa finalidade.

 

Atestado médico para procedimentos estéticos
Exceto para fins reparadores ou saneamento de problema prejudicial à saúde, os procedimentos/intervenções estéticas (cirurgias plásticas) não são considerados como doença. Não é justificativa plausível para ausência no trabalho, pois o trabalhador pode ajustar um momento oportuno com seu empregador.

 

Atestado de psicólogo, fisioterapeuta, biomédico ou qualquer profissional que não médico
A legislação somente atribui a prerrogativa de atestar problemas/tratamentos de saúde para abono de falta ao trabalho do trabalhador a médicos e odontólogos.

 

Afastamento para acompanhar familiares
Os atestados médicos somente servem para fins de acompanhamento de familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes, etc.) se houver previsão em convenção ou acordo coletivo ou norma interna do empregador.

 

Prazo para apresentação do atestado
Não existe previsão legal quanto ao prazo para apresentação de atestados médicos. O prazo poderá ser estabelecido em convenção ou acordo coletivo e, na ausência de norma coletiva, o empregador deve definir o prazo em norma interna, com as respectivas penalidades na sua não observância.

 

Recusa do atestado
O empregador não pode recusar a aceitação de um atestado válido – salvo se comprovar, através de outra análise médica, que o trabalhador está apto ao trabalho. A recusa de um atestado sem uma nova análise médica só se justifica se ele for falso ou conter adulteração.

 

Declaração de comparecimento
A declaração de comparecimento não é um atestado médico. É apenas um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente, que justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame ou, ainda, no caso de acompanhamento de um familiar. A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho. Sua aceitação como justificativa ou abono de faltas depende de cada empregador.

 

Diferença entre falta justificada e falta abonada
O atestado médico válido justifica e abona a falta, para que o trabalhador não tenha desconto do salário ou qualquer outra penalidade. Na hipótese de não ser válido, o empregador poderá aceitar para justificar a falta (evitando penalidade disciplinar ao trabalhador, mas não descontado do salário) ou não aceitá-lo como justificativa (aplicando penalidade disciplinar e descontando do salário do período).

 

Efeitos do atestado médico no contrato de trabalho
O período de afastamento decorrente de atestado médico (os 15 dias de responsabilidade do empregador), para efeito do contrato de trabalho, é considerado uma licença remunerada, não gerando qualquer prejuízo ao trabalhador nos salários, férias ou 13º salário.

 

Desconto do Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Não sendo válido o atestado apresentado pelo trabalhador, o empregador poderá descontar os dias de falta e a remuneração do dia de repouso (não o seu gozo), ressalvadas as interpretações de jurisprudências em contrário. 

 

Atestados falsos ou rasurados
Atestado falso é considerado nos termos do art. 297 e art. 302 do Código Penal. Comprovada a fraude, pode gerar a aplicação de medidas disciplinas, até a demissão por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482, da CLT.

 

Normas internas
O empregador pode instituir norma interna escrita em relação aos atestados médicos, observando o previsto na legislação e normas das convenções e acordos coletivos da categoria.

 

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Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio do Bortolotto & Advogados Associados.

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