É comum ao final dos contratos encontrarmos espaços destinados para assinaturas de duas testemunhas. Mas muito se questiona: qual é a finalidade e a obrigatoriedade dessa formalidade?
A principal razão é evidenciar autenticidade, confirmando que aqueles que assinaram realmente são as partes contratantes. Além disso, a confirmação realizada pelas testemunhas tem o objetivo de outorgar imparcialidade, atestando, ao menos na teoria, que nenhuma fraude ocorreu.
É possível dispensar a assinatura das testemunhas?
Ainda que a assinatura de testemunhas não seja obrigatória para que o documento constitua obrigação entre as partes e, consequentemente, tenha validade, o cumprimento desta etapa possibilita sua execução em caso de descumprimento, isso porque o Código de Processo Civil, especificamente no artigo 784, dispõe que é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelas partes e duas testemunhas.
Desse modo, ocorrendo o inadimplemento contratual, para que as partes possam ingressar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível que o documento contenha a assinatura de duas testemunhas.
Contudo, é importante ressaltar que a ausência de assinatura das testemunhas não impedirá a cobrança pela via judicial. Neste caso, o que se observa é que o procedimento torna-se mais demorado, uma vez que nesta hipótese o juiz analisará o documento, examinará as provas e somente num segundo momento será possível, de fato, viabilizar a busca de bens e valores.
Conheça os requisitos de validade
Quanto aos requisitos, é obrigatório que as testemunhas tenham no mínimo dezoito anos e sejam civilmente capazes, estando em plena capacidade mental, além de independentes das partes, não podendo haver interesse financeiro ou serem membros da família dos envolvidos, objetivando evitar um possível interesse pessoal.
Outra observação importante é que as assinaturas realizadas pelas testemunhas não geram responsabilidade contratual, ou seja, as obrigações legais, o conteúdo e eventuais controvérsias geradas vinculam apenas os contratantes.
No que se refere aos documentos eletrônicos, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido que contrato assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de ser executado (REsp nº 1495920), este ainda é um julgamento isolado, devendo prevalecer a regra geral estabelecida pela legislação vigente, recomendando-se, também nesta hipótese, a assinatura das testemunhas.
Conclui-se, portanto, que a atenção e a prudência das partes contratantes ao colher as assinaturas das testemunhas, atentando-se aos requisitos necessários, diminui as chances de alegação de fraude contratual e resulta em maior agilidade nos casos em que se faça necessária uma eventual execução pela via judicial.