O dever de indenizar surgiu a partir da teoria do risco gerado, que significa que é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), sendo que a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. O exposto consiste na teoria da responsabilidade objetiva.
O Código Civil Brasileiro determina que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No momento em que o empresário se propõe a abrir uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, contratando pessoas para executá-las, os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, ao risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
No entanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas consagrou entendimento de que o que deve ser aplicado nos casos de responsabilidade civil por acidente de trabalho é a responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser comprovado que houve dolo ou culpa do empregador, para, então, imputar responsabilidade pelo acidente a ele e, consequentemente, o dever de indenizar.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo consiste na intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Ainda, para a caracterização da responsabilidade subjetiva é imperiosa a existência do dano (prejuízo a bens morais e/ou materiais), do dolo ou da culpa do agente e do nexo de causalidade.
Assim, regra geral, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a conduta do empregador violadora do direito do empregado.
A indenização por dano moral está assegurada na Constituição Federal – artigo 5º, inciso X (São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação). Trata-se de ofensa a direito de personalidade, tais como a honra (reputação social), a imagem (figura humana), a integridade física e psíquica e a liberdade.
O dano moral decorrente de acidente de trabalho baseia-se no grau de sofrimento intrínseco do trabalhador. Não há parâmetro objetivamente construído para a sua avaliação. Ela leva em consideração a extensão do dano – repercussão em relação ao ofendido e a seu meio social -, o grau de dolo e de culpa do lesante, a duração da ofensa e as condições econômicas de ambas as partes, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa do trabalhador.
Já os danos materiais e físicos estão relacionados com a perda da capacidade de trabalho: total, parcial, temporária ou permanente. O dano material está relacionado à perda do direito ao trabalho, enquanto o físico se baseia na perda das funções físicas. O ressarcimento pode se dar por um valor fixo ou por meio de pensão mensal.
Outra indenização de ordem material decorrente de acidente de trabalho diz respeito às despesas decorrentes do infortúnio, como gastos com hospital, cirurgias, etc.
A melhor forma para o empregador evitar condenações de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho é adotar medidas preventivas, que podem ser obtidas por meio de assessoria jurídica especializada.