A Norma Regulamentadora nº 6 – NR 6 (Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores), define o Equipamento de Proteção Individual – EPI, como “todo dispositivo ou produto de uso individual do trabalhador, que se destina à redução de riscos que possam ameaçar a saúde e a segurança do empregado.”
Conforme art. 166 da CLT, “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Observando o dispositivo legal, constata-se que o EPI é a alternativa de proteção quando “as medidas de ordem geral” não conseguem neutralizar os agentes nocivos ou os riscos de acidente; ou seja: primeiro a empresa deverá realizar todas as melhorias do ambiente e utilização de equipamentos de proteção coletiva – EPC (a exemplo de placas de sinalização, fitas adesivas e fluorecentes, grades de proteção, cones de sinalização, coberturas isolantes, ar condicionado, exaustores, aquecedores, corrimão para escada, cabine de pintura, sirene contra sinistros, guarda corpo, piso antiderrapante, etc.) para depois adotar a alternativa do equipamento de proteção individual.
As normas aplicáveis estão previstas na NR 6, que elenca as condições para que um EPI possa ser considerado instrumento neutralizador de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador, bem como disciplina as demais condições para fornecimento, a responsabilidade do empregador, a responsabilidade do empregado, entre outros aspectos.
O simples ato de fornecimento dos EPIs não isenta a empresa de suas responsabilidade, sendo necessário que o equipamento seja adequado, dentro do prazo de validade, com certificado de aprovação e que o empregado efetivamente utilize-o, sob pena de responder civil e criminalmente pela omissão.
Em regra geral, existem equipamentos de proteção, a título exemplificativo, para a cabeça e face (capacete, óculos e viseiras), proteção auricular (abafadores de ruídos ou protetores auriculares), proteção respiratória (máscaras e filtro), proteção do tronco, membros superiores e inferiores (luvas, mangotes, sapatos, botas e botinas), proteção do corpo inteiro e proteção contra quedas com diferença de nível (cinto de segurança e cinturões).
Quando a empresa é obrigada a fornecer os EPIs?
A empresa é obrigada a fornecer os EPIs (gratuitamente) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
O fundamental é garantir a saúde e a proteção do trabalhador, evitando infortúnios no desempenho de suas atividades, bem como protegendo-o contra eventuais agentes nocivos acima dos limites de segurança.
Quais as responsabilidades do empregador?
São responsabilidades do empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Quais as responsabilidade do empregado?
Como responsabilidade do empregado quanto ao EPI, tem-se:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Quais as consequências pelo não uso dos EPIs?
Importante destacar que uma das principais obrigações (e que normalmente não é observada) é a obrigatoriedade do uso do EPI. A empresa tem obrigação legal de condicionar o empregado pelo uso do equipamento, inclusive aplicando sanções disciplinares, podendo culminar com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregado, nos termos do art. 482 da CLT, nos casos de reincidência pelo não uso.
Conforme item 1.8, letra “a” da NR 1 (que trata das disposições gerais de segurança e medicina do trabalho), constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada do uso do EPI. O empregador que não fiscaliza a utilização de EPI assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizado pelo pagamento de dano moral (estético) e material (indenizações de despesas, pensão vitalícia e lucros cessantes).
A postura negligente do empregador faz com que o empregado não se preocupe com o uso e conservação do equipamento e, por consequência, com a sua própria segurança. O não fornecimento ou o não uso adequado pode gerar o pagamento de adicional de insalubridade.
Qual a responsabilidade da empresa nas atividades terceirizadas?
A responsabilidade de fornecimento dos EPIs nas atividades terceirizadas é do prestador de serviço e não da empresa tomadora de mão de obra. Entretanto, a empresa tomadora deverá prezar pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho da prestadora de serviço, a exemplo de permitir acesso às dependências da empresa somente os empregados terceirizados que estejam adequadamente protegidos, posto que pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações da outra.
Qual a relação do EPI com o adicional de insalubridade?
O art. 191 da CLT estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim o EPI, além da proteção a saúde e segurança do trabalhador, é uma forma de evitar o pagamento do adicional de insalubridade.