×
Compartilhar Inscreva-se

Portaria do MTE dispõe sobre a contratação de autônomos e intermitentes

Portaria do MTE dispõe sobre a contratação de autônomos e intermitentes

Conforme já havíamos abordado anteriormente em nosso blog, a Medida Provisória 808, que alterou trechos polêmicos da Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, perdeu a validade no dia 23 de abril de 2018.

Deste modo, visando esclarecer alguns pontos que ficaram em aberto após a MP 808 ter perdido a eficácia, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou na quinta-feira, 24 de maio, a portaria nº 349.

Vale ressaltar, que a portaria do MTE não tem efeito de Lei, pois é hierarquicamente inferior a ela, ou seja, não se trata de uma norma jurídica, porém, ela pode ser usada como parâmetro, sobretudo quando da formalização de contratos individuais de trabalho autônomo e intermitente.

Abaixo vamos pontuar os temas tratados na portaria nº 349 do MTE, confira:

Autônomos

A portaria autoriza a contratação de autônomos com ou sem exclusividade, ou seja, mesmo que o autônomo atue em um único trabalho, apenas para um tomador de serviços, ele não será considerado empregado com vínculo de emprego.

Ainda, fica permitido ao autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.

Outro ponto, é que o autônomo poderá recusar atividades demandadas pelo contratante, sem que isso seja considerado um descumprimento contratual. Contudo, fica assegurada a aplicação de cláusula de penalidade se houver previsão em contrato.

Apesar do exposto acima, a portaria prevê que caso esteja presente a subordinação jurídica -o poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo empregado-, restará reconhecido o vínculo empregatício.

Para maiores esclarecimentos sobre a diferença entre o trabalhador autônomo e o empregado, acesse nosso post:

http://www.borthierarquicamenteolotto.adv.br/blog/index.php/2018/05/08/trabalhador-autonomo-e-empregado-qual-a-diferenca/

Intermitente

Estabelece a portaria que o contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e com a devida anotação na carteira de trabalho, mesmo que haja previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Deverá constar no próprio contrato de trabalho intermitente:

  • A identificação, assinatura, domicílio ou sede das partes;
  • O valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Além disso, as partes poderão convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, os seguintes pontos:

  • O local da prestação de serviços;
  • Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, podendo inclusive, neste período de inatividade, prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Ainda, o empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado, além de realizar o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.

Anotação da média de gorjetas na CTPS e comissão de representantes dos empregados

Outro ponto previsto na portaria editada pelo MTE, é que as empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho dos empregados o salário fixo e a média dos valores de eventuais gorjetas recebidas nos últimos doze meses.

Por fim, a comissão de representantes dos empregados, constante no TÍTULO IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não substituirá a função do sindicato em defender os interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a partição dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos da Lei.

Por não ter força de Lei, os itens abordados na portaria 349 do MTE, poderão ter sua legalidade contestada em eventual demanda judicial, por conseguinte, é prudente ter cautela em sua aplicação.

Deste modo, quando da contratação de autônomos ou funcionários intermitentes, é importante que cada caso seja avaliado individualmente, bem como que o contrato seja formalizado com auxílio de um profissional da área jurídica.

Compartilhe:

Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

    Junte-se a nossa lista de leitores.


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de Privacidade.