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Principais alterações propostas para a reforma trabalhista

Principais alterações propostas para a reforma trabalhista

O projeto de Lei nº 6787/2016, que aborda a reforma trabalhista, encontra-se pendente de votação no Senado Federal e poderá alterar vários pontos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). O projeto em questão está na pauta do Senado para a próxima terça-feira, dia 06.06, quando está prevista a primeira de quatro votações.

O principal argumento defendido para a ratificação da reforma trabalhista é que a CLT de 1943 precisa ser atualizada, com a finalidade de abarcar as necessidades do atual mercado de trabalho.

Deste modo, elencamos alguns pontos relevantes da proposta:

– A negociação – Acordo e Convenção Coletiva

A proposta é admitir que empregadores e empregados, por meio de seus respectivos sindicatos, possam fazer acordos que prevaleçam sobre a Lei, claro, respeitando a Constituição Federal.

Direitos como FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não poderão ser objeto de negociação.

Não obstante, os acordos poderão abranger matérias como por exemplo: plano de cargos e salários, banco de horas (garantido o acréscimo de 50% na hora extra), remuneração por produtividade, parcelamento das férias em até três vezes, trabalho remoto, jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais e participação nos lucros e resultados.

Referidas negociações se darão por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), no qual, de um lado, está a empresa e, do outro, o sindicato laboral ou, então, por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em que os empregados estão representados pelo sindicato laboral e as empresas pelo sindicato patronal das respectivas categorias.

O prazo de validade para os acordos mantém como já vigora atualmente, ou seja, de dois anos, não sendo possível a sua aplicação após o término da vigência, salvo se houver nova negociação.

– Trabalho em casa – Home office

A legislação, hoje, não contempla essa modalidade de trabalho.

A proposta da reforma é regulamentar a modalidade de trabalho por home office (trabalho em casa), em que empregado e empregador irão acordar previamente, por meio de contrato, todos os equipamentos e gastos do empregado, como, por exemplo, com energia e internet.

No trabalho por home office, o controle da jornada será realizado por tarefa realizada pelo empregado.

– Jornada intermitente – Trabalho por período

Não há previsão na legislação em vigor para a modalidade de jornada intermitente, ou seja, hoje o trabalho é contínuo e é remunerado levando em conta 30 dias trabalhados. Com a jornada intermitente, o trabalhador será pago por período de trabalho, assim, pelo novo texto, o funcionário poderá trabalhar em dias e horários alterados de forma descontínua. A remuneração do empregado será pelas horas trabalhadas ou por diárias e terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Ainda, deverá estar estabelecido no contrato o valor da hora de trabalho, não podendo este ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.

Além disso, pelo novo texto, para o empregador convocar o empregado ao trabalho, deverá ser observado o prazo de no mínimo três dias corridos de antecedência, uma vez que no período de inatividade do empregado, este poderá prestar serviços a outros contratantes.

– Jornada de 12 horas com 36 horas de descanso

A legislação vigente estabelece que a jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Não obstante, em caráter excepcional, já é possível o regime de 12 horas de trabalho com 36 de descanso (12 x 36), nos termos da Súmula 444 do TST, vejamos:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Ou seja, desde que previsto em lei ou ajustado exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, é possível estabelecer a jornada de 12 x 36.

O projeto estende essa possibilidade de jornada diária de 12 de trabalho com 36 horas de descanso, desde que seja respeitado o limite de 44 horas semanais e 220 horas semanais.

– Terceirização

A Lei nº 13.429/2017, que permite a terceirização para atividades-fim, foi sancionada no dia 31 de março de 2017, ou seja, as empresas já podem contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais funções da empresa, desde que respeitados os requisitos da Lei.

O texto da reforma trabalhista propõe uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. Ainda, há previsão para que o terceirizado tenha as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como por exemplo: alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

– Ações trabalhistas

Atualmente, o trabalhador, ao ingressar com uma Reclamação Trabalhista, pode faltar a até três audiências iniciais sem qualquer sanção. Ainda, em regra, não arca com nenhum custo judicial.

Com a alteração proposta, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcará com as custas do processo.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, os custos serão arcados pela União. Ainda, a parte que perder a ação, terá que pagar os honorários ao advogado da parte vencedora, os chamados honorários de sucumbência, no valor entre 5% e 15% do valor da sentença.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. Outro fato relevante são os de punições para quem agir com má-fé, com aplicação de multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.

– Contribuição sindical

Pela regra atual, independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é obrigatória, sendo descontada na folha de pagamento do trabalhador, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT).

A proposta é tornar a contribuição sindical optativa.

– Representação dos empregados

A Constituição Federal no seu art. 11, assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

A proposta da reforma é que os trabalhadores em empresas com no mínimo 200 funcionários, poderão escolher três funcionários que os representarão na negociação com os patrões, sendo que estes representantes não precisam ser sindicalizados.

Não obstante, apesar da alteração, os sindicatos continuarão atuando nos Acordos e nas Convenções Coletivas.

– Rescisão contratual

Atualmente é obrigatória a homologação da rescisão quando o funcionário trabalhou por mais de 1 ano na empresa, independentemente da causa da resilição, seja pedido de demissão ou dispensa pelo empregador, nos termos do artigo 477, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A proposta é de retirar essa exigência. Assim, a rescisão passaria a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode ter assistência do sindicato.

O objetivo desta alteração é dar agilidade ao acesso do empregado a benefícios como saque do FGTS e encaminhamentos do seguro-desemprego.

– Banco de horas

A legislação atual permite que o excesso de horas em um dia de trabalho seja compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, para ter validade o referido sistema de compensação de horas, há a exigência de que se tenha previsão/autorização por meio de Convenção ou Acordo Coletivo.

O novo texto permite a negociação por acordo individual, tendo como limite de compensação em seis meses.

Além disso, também poderá ser ajustado, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, qualquer forma de compensação, desde que não ultrapasse 10 horas diárias e seja feita no mesmo mês.

– Deslocamento

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, atualmente é contabilizado como jornada de trabalho, conhecido como “in itinere”.

Com a alteração proposta, deixa de considerar como jornada o tempo gasto no trajeto, da residência até o local de trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive se este for fornecido pelo empregador.

– Carteira não assinada

Atualmente, o empregador que não assina carteira de trabalho está sujeito a pagar uma multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Caso seja validada a alteração na Lei, haverá uma multa de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência. Nos casos de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1 mil.

– Férias

As férias de 30 dias pela Legislação vigente podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Ainda, há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

A proposta trazida pela reforma para as férias é que essas possam ser usufruídas em até três períodos, um com pelo menos 14 dias corridos e os demais cinco dias corridos, desde que haja a concordância do empregado.

Ainda, o início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriado ou no dia de repouso remunerado.

Além disso, a Lei traz uma exceção para os trabalhadores com mais de 50 anos, os quais ficam desobrigados de tirar período único de 30 dias de férias.

– Gestantes

A Legislação atual não permite que gestantes ou lactantes trabalhem em ambientes insalubres.

O texto a ser analisado estabelece que será possível o trabalho de gestantes ou lactantes em locais insalubres, em grau médio e mínimo, desde que haja atestado médico comprovando que o local não oferece risco à sua saúde.

 

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Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

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