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Programa Especial de Regularização Tributária: últimos dias para adesão

Programa Especial de Regularização Tributária: últimos dias para adesão

Encontra-se em vigência a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

Em 08 de agosto de 2017, mediante publicação no Diário Oficial da União, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. Além disso, o prazo de adesão pelos contribuintes foi prorrogado do dia 31/08/2017 para 29/09/2017.

O PERT objetiva proporcionar condições especiais para a negociação de débitos tributários e não tributários existentes perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de abril de 2017, através de condições especiais de pagamentos, descontos nos valores de multas, juros e demais encargos legais.

Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Através do programa, o contribuinte pode escolher os débitos que pretende parcelar, mesmo entre aqueles que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que previamente ocorra a extinção da ação judicial com resolução de mérito, não sendo obrigatório, entretanto, o parcelamento de todos os débitos existentes.

Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

É importante ressaltar que a adesão implica confissão dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O contribuinte que desejar aderir ao programa, pode optar pelas seguintes modalidades de parcelamento:

I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. O restante poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso referidos recursos não sejam suficientes, eventual saldo remanescente poderá ser quitado em espécie, em até sessenta prestações adicionais;
II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.711, aplicados sobre o valor da dívida consolidada;
III) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) Parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
c) Parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade, pode reduzir o valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Em qualquer hipótese, o valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica.

A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), e abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte ou responsável.

Entretanto, apesar da possibilidade de parcelamento ser ampla, existem alguns débitos que não podem ser liquidados na forma do PERT, quais sejam:

I) Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II) Apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
III) Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV) Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V) Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e
VI) Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Diante das condições favoráveis fornecidas às empresas e aos cidadãos que possuem débitos perante a Receita Federal do Brasil, a expectativa é que o programa reduza consideravelmente os índices de inadimplência.

Entretanto, diante das inúmeras particularidades apresentadas pelo programa, recomenda-se a realização um estudo de viabilidade de adesão em cada caso específico.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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