Foi sancionada e convertida em lei a Medida Provisória nº 719/2016 que permite o uso de parte dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada. A Lei 13.313/2016 foi publicada no último dia 15 de julho no Diário Oficial da União.
A nova norma autoriza que o empregado ofereça em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Contudo, ainda é preciso que o Conselho Curador do FGTS defina o número máximo de parcelas e a taxa limite mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias.
Além disso, a Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS – deverá determinar os procedimentos operacionais necessários, divulgando uma instrução para orientar os bancos sobre o funcionamento das operações e como se dará a troca de informações sobre saldos das contas individuais dos trabalhadores.
A lei promulgada também dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações, cria um fundo, de natureza privada, sob a gestão da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF) para bancar indenizações e altera a Lei 13.259/2016, para determinar que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor.