O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, nesta terça-feira (14/jul), a Portaria nº 16.655, estabelecendo que não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou. A regra vale enquanto durar o estado de calamidade decretado devido à pandemia de coronavírus.
Segundo o texto, assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Leal, a medida se aplica “desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”. A recontratação “poderá se dar em termos diversos quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
Pelas regras anteriores, a medida era considerada fraude, porque abria espaço para a empresa demitir o funcionário e, logo em seguida, chamá-lo de volta com salário menor ou em condições desfavoráveis.
Acesse a íntegra da Portaria: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831