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Quando a empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

Quando a empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) gera muitas dúvidas aos empregadores, especialmente sobre em quais casos e quando deve ser emitida. Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando verificam que o empregado não se afastará do trabalho por mais de quinze dias, casos estes que não geram encaminhamento do colaborador ao INSS.

Contudo, é importante ressaltar que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, conforme artigos 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim estabelecem:
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 22 – A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Ou seja, o fato de não haver afastamento ou se o afastamento do empregado for inferior a quinze dias, não obsta a empresa de cumprir o que estabelece a legislação trabalhista.
Nos casos de não emissão da CAT pelo empregador, o fato poderá ser passível de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

Para que serve a emissão da CAT?

A emissão da CAT tem como objetivo principal a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, além disso, a emissão da CAT também se destina para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos federais.

Para o empregador, a emissão da CAT tem como objetivo resguardar-se quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Ainda, a emissão da CAT também serve como uma segurança para a empresa, ou seja, ela é o meio legal, inicial, para a empresa investigar o acidente, e tomar as medidas cabíveis.

Como emitir a CAT e qual o prazo?

A CAT pode ser emitida online, por meio de formulário disponibilizado no próprio site da Previdência Social, ou ainda, diretamente em uma das agências do INSS.
O documento deverá ser emitido em quatro vias, sendo que a primeira será entregue ao INSS, a segunda ao segurado ou ao seu dependente, a terceira ao sindicato da categoria e a quarta deverá permanecer arquivada na empresa.
O prazo para emissão da CAT é de até um dia após a ocorrência do fato, porém, caso haja morte do trabalhador em razão do acidente, a comunicação deverá ser imediata.

Quem pode emitir a CAT?

A obrigação de emitir a CAT é do empregador. Contudo, qualquer trabalhador que sofra algum acidente de trabalho poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente.
Deste modo, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, ou ainda por seus dependentes, entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio INSS, por meio de médico perito, nos casos de afastamento previdenciário).

O que é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é uma contribuição imposta às empresas destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), valor que é destinado ao custeio de benefícios de amparo ao trabalhador que se encontra acometido de alguma incapacidade laboral.
O FAP foi criado em 2010 e tem como principal objetivo incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador. O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Vale ressaltar que o FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social, sendo beneficiadas as empresas que registram números mais baixos de acidentes.

No dia 17/11/2016, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) votou algumas alterações para o FAP de 2017 que valerão no ano de 2018. Uma das mudanças foi a retirada do acidente de trajeto da conta do FAP, ou seja, a partir do ano de 2017, o acidente de trajeto não incide mais sobre o valor do FAP.
Além disso, outra mudança significativa, foi que não fazem mais parte do cálculo do FAP os acidentes de trabalho que ocasionem afastamento de até 15 dias, uma vez que nestes casos não há pagamento de benefícios acidentários ao funcionário, logo, não resultam em despesas à Previdência Social, ressalvados os casos de morte.

Não obstante a exclusão dos dois casos citados acima do cálculo do FAP, continua sendo em ambos obrigatória a emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

Ao emitir a CAT a empresa está assumindo a responsabilidade pelo acidente?

Muitos empregadores deixam de emitir a CAT por receio de configurar uma espécie de confissão sobre o acidente, ou seja, tem-se ainda a falsa ideia de que a emissão da CAT significa assumir a responsabilidade civil do acidente.
Contudo, tal visão está equivocada, pois a finalidade da CAT é garantir ao empregado acidentado o direito de ser auxiliado pelo órgão previdenciário, além de possuir caráter estatístico.
Ademais, a emissão da CAT serve também para que a empresa venha a investigar a ocorrência dos fatos, inclusive vir a discutir eventual responsabilidade frente ao acontecimento, ou seja, o próprio empregado pode ter agido com culpa exclusiva no acidente (fato que ocorre quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do acidentado), ou ainda, existir culpa concorrente, casos estes que afastam ou reduzem eventual responsabilidade da empresa pelo infortúnio.
Deste modo, a emissão da CAT, por si só, não atrai para o empregador a responsabilidade pelo acidente.
De qualquer forma, é importante ainda tecermos alguns comentários sobre as teorias da responsabilidade civil e o dever de indenizar.

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas. Agir de má-fé é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
Não obstante, o entendimento majoritário da jurisprudência é pela aplicação da responsabilidade subjetiva​, ou seja, somente haverá responsabilidade pela empresa nos casos em que houver dolo ou culpa do empregador no acidente.

Considerações finais

Além do todo exposto acima, o empregador deverá observar os instrumentos coletivos da categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), que podem estipular prazos e outras formalidades específicas para a classe profissional.
Por fim, é importante frisar que cada caso deve ser analisado pontualmente, sendo apropriado o acompanhamento de um profissional da área de segurança e medicina do trabalho, bem como, de análise jurídica para se evitar o descumprimento da legislação.

 

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Rafael Sérgio Gonzaga

Advogado - OAB/SC 40.951

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