O salário-maternidade é o benefício previdenciário a que tem direito as seguradas: empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, aborto não-criminoso, ou ao adotante nos casos de adoção ou guarda judicial com essa finalidade.
A Lei 8.213/91 diz que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com os benefícios auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
Carência
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido.
No caso do salário-maternidade, para a concessão desse benefício para a contribuinte individual e a facultativa, a carência é de 10 contribuições.
Em se tratando de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), ela deverá comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício, independentemente de contribuições.
Esse prazo será reduzido, em caso de antecipação do parto, em número idêntico ao número de meses correspondentes à antecipação.
Caso a segurada perca tal qualidade, as contribuições anteriores somente poderão ser computadas, para efeito de carência, se, a partir de sua nova filiação, contar com, no mínimo, 3 contribuições que, somadas às anteriores, devem totalizar as 10 necessárias.
As seguradas empregadas, inclusive domésticas, bem como as trabalhadoras avulsas, são dispensadas do cumprimento de carência para obtenção do benefício. Para elas, basta comprovar a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.
No caso de uma demissão por justa causa ou por pedido de demissão da mulher, ela terá direito à licença remunerada paga pelo governo, mesmo que tenha parado de contribuir à Previdência durante um determinado prazo.
Esse prazo é de 12 meses a partir da demissão ou da última contribuição para todas as pessoas e de 24 meses para aquelas que tenham contribuído por ao menos 10 anos. O período de “proteção previdenciária” pode ainda ser estendido por outros 12 meses se a mãe comprovar que continua desempregada.
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
- 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
- 120 (cento e vinte) dias no caso de natimorto;
- 14 (quatorze) dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos necessários
Para dar encaminhamento ao benefício, a segurada deve apresentar junto a uma agência do INSS, documento de identificação com foto e o número do CPF. Também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
A trabalhadora desempregada deve, ainda, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
A empregada vinculada à empresa deverá realizar o encaminhamento junto à empresa, podendo o fazer a partir de 28 dias antes do parto desde que apresente atestado médico para tanto.
Adoção
Com a Lei n.º 10.421/2002, foi acrescentado o artigo 71-A à Lei n.º 8.213/91, posteriormente modificado pela Lei 12.873/2013, que dispõe sobre direito ao salário-maternidade pelos segurados/seguradas que adotam.
A nova regra equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei 12.873/2013 também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, conforme preceitua o artigo 71-B, da Lei 8.213/91, desde que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha a qualidade de segurado, observadas as demais normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Valor mensal do benefício
Para segurada empregada, o valor mensal do benefício será igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos.
Para a segurada empregada doméstica, o valor do benefício será correspondente ao seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
Por fim, para a segurada contribuinte individual ou facultativa, o valor do benefício será igual a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em períodos não superior a 15 meses.
Importante mencionar que durante a percepção do salário-maternidade, será descontada a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário de benefício.
Quem paga o salário-maternidade?
- A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
A Empresa que efetuar o pagamento do salário-maternidade para a empregada terá o valor ressarcido pela previdência social.
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.
Fonte: www.previdencia.gov.br