A adoção pelo regime de bens é uma das conseqüências inerentes ao casamento. A legislação estabelece que, na hipótese de os nubentes não adotarem o regime de comunhão parcial de bens, deverão, antes da celebração do casamento, firmar – perante um Tabelionato de Notas – o pacto antenupcial.
O pacto antenupcial será lavrado por meio de escritura pública, não havendo prazo para a realização do casamento após ele ser firmado. Porém, a única consequência da sua não realização será a sua ineficácia.
No pacto antenupcial, além da escolha pelo regime de bens, poderão os nubentes estabelecerem questões não patrimoniais. Alguns casais, inclusive, constam cláusulas diferenciadas como indenização em caso de ruptura do casamento e, até mesmo, definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio.
Considerando que a lei estabelece a ampla liberdade de escolha quanto ao regime de bens*, o casal pode optar pela criação de um regime misto, utilizando-se as diversas características de cada modalidade prevista pela lei. Assim, poderão estabelecer regras específicas, como, por exemplo, adotar o regime de comunhão parcial de bens, porém, afastar a comunicação de benfeitorias pagas por um dos consortes.
Vale lembrar, também, que este instrumento pode ser utilizado na união estável, quando da formalização do contrato de união estável, observadas as particularidades específicas deste instituto.
Para ter efeito perante terceiros, é imprescindível que o pacto seja registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Nas hipóteses em que o pacto antenupcial for realizado por menores, é imprescindível – para a validade do ato – a aprovação do representante legal, o qual deverá assistir e ratificar o ato do incapaz.
Necessário destacar, por fim, que a liberdade na adoção do regime de bens através do pacto antenupcial encontra restrição para determinados casos em que a lei impõe o regime obrigatório a separação de bens, a exemplo da pessoa que tiver mais que 70 (setenta) anos.
*Art. 1.639 do Código Civil: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.