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Recebi uma ação trabalhista. E agora?

Recebi uma ação trabalhista. E agora?

Uma das principais preocupações de algumas empresas e/ou empregadores é evitar ao máximo receber uma reclamatória trabalhista. Contudo, mesmo que haja uma série de cuidados e prevenções, sempre é possível ser notificado pela Justiça do Trabalho. A partir disso, se torna fundamental entender quais providências são recomendadas para agir corretamente.

Pensando nisso, este conteúdo foi elaborado para deixar os empresários (empregadores) e gestores esclarecidos e confiantes. Acompanhe!

NOTIFICAÇÃO: o que observar na notificação entregue pelo oficial de justiça ou recebida pelo correio/meio eletrônico?

A primeira providência é analisar o teor da notificação e se está direcionada para você ou sua empresa. Se não reconhecer o nome ou não se tratar da sua empresa, não receba. Posteriormente, verifique os dados do reclamante, a data e horário da audiência a ser realizada e como ela será: somente para fins de acordo (meramente conciliatória), se audiência inicial (conciliatória e para a apresentação da defesa) ou “una”/única (conciliatória, entrega da defesa e instrução, produção de provas).

Em seguida, recomenda-se:

– Agendar a data, o horário e o local da audiência (que no período de pandemia poderá ser virtual), como também os prazos para apresentação de contestação e documentos, se for o caso.

– Comunicar imediatamente seu advogado de confiança.

– Analisar os pedidos formulados pelo empregado que está movendo a ação e providenciar os documentos relativos à contratualidade.

– Identificar possíveis testemunhas que possam ter informações relevantes para a defesa.

AUDIÊNCIA: o que é importante saber?

Em razão do processo ser instruído de forma documental, por meio de petições, a realização das audiências trabalhistas é necessária para atender o princípio conciliatório da Justiça do Trabalho. Além disso, para ampliar a verdade dos fatos, possibilitar a oitava das partes e testemunhas e obter um pronunciamento judicial adequado. A previsão na CLT pode ser encontrada nos artigos 813 e seguintes.

As principais características das audiências trabalhistas são: 

– Precisam decorrer no mínimo 5 dias entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência.

– A audiência vai ocorrer em dias úteis e previamente fixados, na primeira data livre que houver na pauta da vara do trabalho.

– O horário é das 8 às 18 horas, não podendo exceder de 5 horas seguidas, salvo quando envolver matéria urgente (art. 813, caput, da CLT).

– Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

– No período de pandemia poderão ser realizadas audiências virtuais.

Em que pese a audiência trabalhista ter como princípio a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a concentração dos atos processuais em uma única solenidade (audiência “una”), na praxe forense é normal o fracionamento. Desse modo, a realização costuma ocorrer da seguinte maneira:

– Audiência inicial, inaugural ou de conciliação (primeira tentativa de conciliação e apresentação da defesa, caso reste infrutífera a tentativa de acordo);

– Audiência de instrução ou prosseguimento (colheita de provas orais: depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, oitiva de peritos e assistentes técnicos); e

– Audiência de julgamento para publicação da sentença.

PREPOSTO: o que é e para que serve?

O art. 843, § 1º da CLT, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo representante legal (sócio, administrador, procurador, etc) como também por preposto (pessoa designada pelo representante legal), que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação e cujas declarações obrigarão o proponente. Importante destacar que se o empregador for pessoa física, deverá ele próprio comparecer (a exemplo do empregador doméstico ou profissional liberal).

Qualquer que seja a pessoa que representará a empresa (ou o empregador) na audiência, deve estar consciente de sua importância e da responsabilidade que lhe é atribuída. Caso contrário, poderá sofrer a “pena de confissão” (quando se pronuncia, de maneira equivocada sobre um determinado aspecto da ação, podendo levar a uma decisão desfavorável).

Por tal motivo, não se recomenda que a empresa envie como seu representante um indivíduo conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução, pois não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) ainda na audiência inicial.

Assim, é importante estar familiarizado com os procedimentos da Justiça do Trabalho, bem como da forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados. Para isso, algumas dicas e orientações:

  • Ser pontual, pois poderá ocorrer a decretação da revelia – ausência de defesa do réu, o qual foi regularmente citado para se defender –  (na primeira audiência).
  • Conhecer os fatos sobre os quais versar a ação.
  • Ter conhecimento da rotina do empregador e dos empregados, bem como todos os aspectos do contrato de trabalho do reclamante – horários, férias, doenças, licenças, folgas, compensações, remuneração, e o que mais for relevante para o processo.
  • Contribuir com a escolha das testemunhas e, se tiver dúvidas que ela comparecerá espontaneamente, informar o advogado para que requeira a intimação.
  • Conversar previamente com o advogado sobre a vantagem, ou não, de celebrar acordo no processo, devendo, em caso afirmativo, buscar a indicação de um valor, alinhando as datas e a forma do pagamento que precisará observar.
  • Auxiliar o advogado, sugerindo perguntas importantes e pertinentes.
  • Passar ao advogado informações sobre a testemunha da parte contrária. Por exemplo, se é amigo íntimo do reclamante, se trabalharam juntos, etc.
  • Comportar-se com sobriedade e educação em relação a todos os presentes na sessão.
  • Ter boa dicção, segurança e agir com compostura.

Isso são apenas alguns detalhes da ação trabalhista (reclamatória trabalhista), pois o processo é muito mais complexo, cujo êxito da empresa (ou empregador) dependerá  de outros fatores fundamentais, a exemplo de uma defesa adequada, produção de provas coerentes, acompanhamento de todos os atos processuais e observância dos respectivos prazos, elaboração dos recursos adequados e respectivos preparos, etc., que serão garantidos apenas por advogados ou escritórios de advocacia que possuem prática de atuação na Justiça do Trabalho.

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Daiana Capeleto

Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho e Negociação Estratégica, MBA em Gestão Estratégica e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito do Trabalho desde 2008.

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