A Medida Provisória 936 autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho. Também, autoriza a redução proporcional de jornada de trabalho e salários mediante o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Esse benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
A redução de jornada e salários ou suspensão temporária do contrato podem ser acordadas individualmente com os funcionários se: o empregado perceber salário de até R$ 3.135,00; ou for portador de diploma de nível superior e perceber salário igual ou superior a R$ 12.202,12. Nos demais casos é necessária negociação coletiva.
No caso de negociação individual, a proposta de suspensão do contrato ou redução proporcional de jornada e salário deve ser encaminhada ao empregado com pelo menos dois dias de antecedência do início da medida a ser adotada. O Sindicato Laboral e o Ministério da Economia deverão ser notificados dos acordos (tanto o de suspensão como de redução) no prazo de 10 dias da celebração. Trata-se de requisito legal de validade do negócio jurídico e sua não observância pode gerar discussões de eficácia e ensejar multa.
É importante ter em mente que caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Em ambas as hipóteses, os benefícios como o vale refeição, alimentação e plano de saúde, pagos voluntariamente pelo empregador, devem ser mantidos.
Além disso, o empregado que receber Benefício Emergencial em decorrência de suspensão ou redução, terá garantia de emprego durante o período que perdurar a medida acordada/negociada e, após reestabelecida a jornada normal e/ou finda a suspensão, pelo período equivalente. Exemplo: se teve o contrato suspenso ou com redução de jornada por 60 dias, terá estabilidade durante esse período e mais 60 dias, contado a partir do momento em que retornar ao trabalho/restabelecer a jornada.
É necessário saber ainda que é vedada a celebração de acordo individual para suspensão do contrato ou redução da jornada, além do Benefício Emergencial não ser devido ao empregado que:
– Também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
– Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória, ou seja, após 1 de abril;
– Estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio acidente;
– Esteja percebendo seguro-desemprego ou bolsa qualificação profissional.
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, sendo que deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória.
Ressalta-se que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias. Ressalta-se ainda que cada uma dessas medidas tem prazos máximos específicos, conforme será indicado abaixo.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa e poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Obs: Podem ser pactuados percentuais diversos por meio de negociação coletiva, sendo que se estipulado percentual de redução inferior a 25% o empregado não fará jus ao benefício emergencial e os demais percentuais terão os benefícios calculados por faixas.
O prazo máximo de redução é de 90 dias. Desse modo, caso feito acordo de redução com um funcionário por 90 dias, o mesmo não poderá fazer acordo de suspensão quando finda a medida de redução.
Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados (ajuda compensatória), que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
Destaca-se que no período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Por fim, tanto a jornada de trabalho e salário, como o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
– Da cessação do estado de calamidade pública;
– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.