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Reforma trabalhista: homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

Reforma trabalhista: homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017, inseriu o capítulo III-A na seção IV da Consolidação das Leis do Trabalho, trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Assim, foram inseridos os artigos 855-B a 855-E, cujo texto poderá ser consultado no eBook “A Reforma Trabalhista Comentada”, que pode ser baixado clicando aqui.

Inicialmente, se destaca que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, ou seja, reclamante e reclamada, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo ser o mesmo para ambos.

Ainda, o processo de homologação não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assim, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato.

O juiz, no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, analisará o acordo, designará audiência se entender necessário ou pode homologar o acordo de plano. Designando audiência, as partes devem comparecer para prestar esclarecimentos e, após, o magistrado poderá ou não homologar o acordo, proferindo a sentença.

Esse novo procedimento permite que um acordo entabulado entre empregado e empregador, desde que assistidos por advogados, seja levado à apreciação do juiz que fará a análise se a transação não fere a legislação.

Com a distribuição da petição, o prazo prescricional está suspenso quanto às verbas trabalhistas constantes da inicial, que voltam a correr com o trânsito em julgado da decisão denegatória (não homologação do acordo).

Caso o acordo não seja homologado, a sentença deve ser de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, CF/88, art. 489, CPC e art. 832 CLT.

O juiz tem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, como ocorre nos acordos firmados nas ações judiciais atualmente.

A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar:

a) na ausência de requisitos formais, como advogado comum;
b) no desencontro entre a vontade descrita na petição e a vontade real dos interessados;
c) no fato de envolver direitos indisponíveis, pois estes não admitem renúncia ou transação.

Portanto, a Lei nº 13.467/17 introduziu um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito do processo do trabalho para permitir que empregado, empregador e responsáveis legais submetam o acordo extrajudicial relativos às verbas decorrentes da execução e extinção do contrato de emprego à homologação do juiz do trabalho.

Observa-se que foi mantido ao Poder Judiciário o controle jurisdicional. Desta feita, cada juiz/vara adotará seu procedimento quanto ao processo de homologação de acordo extrajudicial.

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Douglas Bortolotto Perondi

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário.

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