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Regime de separação total de bens: entenda o direito de herança em caso de morte do cônjuge

Regime de separação total de bens: entenda o direito de herança em caso de morte do cônjuge

O casamento instituí não só uma união de vidas, mas também de patrimônios. Sendo assim, é fundamental definir com segurança as questões referentes aos bens em virtude de suas implicações legais presentes e futuras. Em geral, as consequências pela definição do regime de bens ocorrerá em duas situações: separação do casal ou morte. 

No momento da separação do casal, a identificação do regime de bens permite saber se existem bens comuns a serem divididos, ou seja, a chamada meação. Só cabe a meação aos regimes em que há comunhão de patrimônio, por isso, se o casal optar pelo regime de separação total de bens (em que cada um é titular de seu próprio patrimônio – mesmo adquirido antes ou depois do casamento), não haverá qualquer comunicação de patrimônio e não haverá meação. Desta forma, havendo divórcio nas situações em que o casal adotou o regime de separação total de bens, não há nada a dividir e cada um fica com os bens que lhe são próprios.

De outro lado, tendo o casal optado pelo regime de separação total de bens e ocorrer a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente participará da herança na condição de concorrente com os demais herdeiros, observadas algumas particularidades:

É que a legislação prevê uma ordem de vocação hereditária. Primeiramente são chamados a sucessão os descendentes e, neste caso, o cônjuge sobrevivente participará da herança em concorrência com os descendentes. Na hipótese de inexistir descendentes, são chamados a suceder os ascendentes. Nesta situação o cônjuge sobrevivente participará na qualidade de herdeiro concorrente com os ascendentes, fazendo jus a parte do acervo sucessório.

Todavia, a legislação previu algumas particularidades na concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes: se o cônjuge concorre com ambos os pais do falecido, recebe um terço da herança. Se os herdeiros forem apenas um dos pais, avós ou bisavós, o viúvo terá assegurada metade, independentemente do número de ancestrais.

Por fim, em não existindo ascendentes ou descendentes, o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens receberá a totalidade da herança por direito próprio, uma vez que participa da ordem de vocação hereditária em terceiro lugar.

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Anderson Saquetti

Advogado, especialista em Direito Processual Civil, Advocacia Civil e Empresarial e Direito Imobiliário Notarial e Registral, sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associadose, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil, Empresarial e de Família desde 2009.

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