Foi publicada em 17.10.2019 no DOU, a MP 899/19, que estabelece regras de acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas.
Objetivo da MP
A “MP do Contribuinte Legal” como foi batizada pelo governo visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União, conforme prevê o artigo 171 do Código Tributário.
A MP 899 permite que sejam transacionadas as dívidas fiscais dos contribuintes que já se encontram inscritas em dívida ativa e aquelas que ainda não chegaram a esta fase processual. Ainda, o artigo 1º, parágrafo 3º, dá uma abertura para transação das dívidas ativas não-tributárias, o que é igualmente positivo.
Modalidades e Condições de transação tributária
De acordo com o texto da MP (art. 2º), as transações no contencioso tributário somente serão celebradas, com base em três modalidades:
I – A proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II – A adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A primeira modalidade se refere a débitos inscritos em dívida ativa, nos moldes do art. 5º da MP 899/19 prevê que:
– A negociação envolvendo dívidas ativas é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
– O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições, até a quitação final.
Contudo, a MP 899/19 estabelece limitações à transação dos créditos tributários (§§ 2º e 3º do art. 5º), quais sejam:
– O débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% do valor dos créditos que poderão ser transacionados.
– Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento pode ocorrer em até 100 meses, com redução de até 70% dos créditos permitidos a serem transacionados.
O desconto não poderá reduzir o montante principal, (o valor do tributo), nos casos de crédito inscrito em dívida ativa da União.
As negociações serão vedadas em casos que envolvam de créditos tributários do Simples Nacional; do FGTS e multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais;
A transação não suspende a exigibilidade dos créditos e nem a tramitação das ações, o que poderá ocorrer apenas se a PGFN permitir. Isso reforça o poder desse órgão na concessão de CNDs, o que difere dos usuais parcelamentos especiais anteriores.
Nesta MP a regularização pode ocorrer por proposta individual (iniciativa do devedor) ou por adesão, o que pressupõe a existência de editais periódicos a serem divulgados pelo Fisco, estabelecendo os critérios pelos quais os contribuintes podem aderir.
Referente a Segunda Modalidade, que autoriza, a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, deve ser obedecido ao seguinte requisito: “O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 11 da MP).
À Terceira Modalidade, prevista no art. 19 da MP 899/19, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
Nos tipos de negociação não poderá haver contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Discussões sobre a MP
A MP 899, delega integralmente ao Ministério da Economia o direito de decidir quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária.
Isso traz um componente de transferência de poder, uma vez que o poder de tributar é ínsito ao Congresso Nacional, e, por via de consequência lógica, também o poder de não-tributar – que é, em apertada síntese, o objeto da transação, através de renúncia e parcelamento de créditos. Todos os Refis, qualquer que tenha sido seu nome, passaram pelo Congresso Nacional com a específica determinação de seu objeto.
No caso da MP 899 há uma delegação de competência normativa ao Poder Executivo para decidir quem deve se beneficiar da transação e ainda teremos que aguardar como o Congresso Nacional analisará esse aspecto.
MP 899/19 e sua eficácia imediata
A matéria é considerada urgente e relevante, o que permite o uso de uma MP (artigo 62, CF), porém é claro que se trata de uma delegação no poder tributário do Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Ainda será necessário a tramitação da medida provisória no Congresso Nacional, para que seja convertida em lei por Decreto Legislativo, no prazo de 60 dias, podendo ocorrer algumas alterações no texto normativo.
Entretanto, do ponto de vista prático, a Medida Provisória possui eficácia imediata, ressaltando-se ao contribuinte uma análise criteriosa por profissional especializado, para esclarecer sobre a transação tributária da MP 899/19.