A revista íntima no ambiente de trabalho é um tema bastante discutido que tem, como principal dificuldade, conciliar a legítima defesa do direito de propriedade atribuído ao empregador – garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal – com o argumento dos trabalhadores de que ocorre invasão da intimidade e privacidade – prevista no inciso X do mesmo dispositivo.
O que sempre se frisa é que a revista íntima deve ser realizada com a devida moderação, de forma superficial, reservada e impessoal (não pode visar apenas determinados empregados), evitando caracterizar abuso de direito ou ato ilícito. Como exemplos permitidos e que, raramente geram indenização, cita-se a inspeção em bolsas, sacolas ou mochilas.
Observa-se, no entanto, que a revista deverá se ater aos pertences do colaborador, sem que se proceda o contato corporal pelo vistoriador, limitada às atividades que exigem inspeções desse tipo e tão somente ao final da jornada, prevalecendo o bom senso. Além disso, o ideal é que a necessidade de realizar o procedimento esteja prevista em instrumento coletivo ou em algum regulamento interno.
Para facilitar a ação e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados, uma vez que permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos.
Ainda, é importante ter em mente que no caso de o empregador extrapolar o limite do exercício regular do direito ou o seu poder diretivo de fiscalização, estará suscetível à ser condenado ao pagamento de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho e/ou requeridas pelo Ministério Público do Trabalho, sendo que essa preocupação resta ainda mais em evidência com a edição da Lei nº 13.271/2016, a qual proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e também trata da revista em ambientes prisionais.
De acordo com a nova legislação, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Em caso de descumprimento, o infrator está sujeito ao pagamento de multa de R$ 20.000,00, valor este que pode ser dobrado pela reincidência.
A multa fixada será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, independentemente de eventuais indenizações por danos morais e materiais, além de outras sanções de ordem penal.
Outra informação relevante, é que a lei direciona a proibição às mulheres, mas se houver inspeção íntima vexatória em homem, pode ter as mesmas consequências, em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República e também porque a partir desse momento, há base legal para aplicação de multa, no caso de fiscalização e desrespeito à legislação.
Esse entendimento se consolida porque “a empresa não pode pautar suas condutas na desconfiança ou na presunção de que seus empregados são ímprobos. A presunção ética, moral e legal é e deve ser a de que todos são inocentes e agem de boa fé, até que se prove o contrário” (O Mundo do Trabalho na Contemporaneidade: diretivas para um debate crítico acerca da dogmática jurídica. In: Contemporaneidade e Trabalho, São Paulo: LTr – AMATRA 8, 2011, p. 78-102).
Até porque, a relação de trabalho, qualquer que seja, implica em fidúcia, isto é, a desconfiança baseada em mera suspeita não autoriza a revista íntima e de pertences do trabalhador, tendo o empregador que se basear em fatos concretos de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), devendo acionar a autoridade policial para que investigue eventuais desvios de conduta – se for o caso.
Assim, se percebe que o poder diretivo do empregador não se confunde, de forma alguma, com o “poder de polícia” entendido este como “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002, p. 127).