As férias anuais são o período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo) e que deveriam ser concedidas em uma única vez nos 12 meses subsequentes (período concessivo), salvo em determinadas situações que poderiam ser divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.
Inicialmente, é importante lembrar que nem sempre o empregado tem direito aos 30 dias de descanso, conforme determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse prazo é o máximo que se pode gozar de férias, pois, dependendo do número de faltas injustificadas no trabalho, o empregado terá “redução” nos dias de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT.
A chamada Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores.
Com a vigência da nova lei, as férias podem ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador (§ 1º, art. 134 da CLT), sendo a época da concessão a que melhor consulte os interesses do empregador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
- a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias corridos; e
- b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
O pagamento de cada período deverá ser feito pelo empregador com pelo menos dois dias de antecedência do início do período, sendo que o atraso poderá acarretar no pagamento em dobro das férias.
Em relação ao dia para início, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Quanto aos menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade, o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado. Dessa forma, esses empregados também poderão ter as férias parceladas observadas as mesmas condições previstas para os demais trabalhadores.
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O empregado também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
Por fim, em conformidade com a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o empregado intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
As demais condições previstas na legislação sobre o direito e cálculo das férias não foram modificadas e poderão ser consultadas na CLT.
As alterações na legislação trabalhista pertinentes ao fracionamento das férias são novidades que vieram para facilitar relações de trabalho, dando a oportunidade de empregador e empregado consensuar quais períodos este usufruirá de suas férias.
Portanto, como grande parte das alterações relativas a férias na reforma trabalhista dizem respeito a acordos feitos entre os colaboradores e a empresa, é de extrema importância que sejam documentados.