Neste post serão tecidos comentários sobre a possibilidade de um trabalhador acumular (simultaneamente) adicionais de insalubridade e periculosidade.
Inicialmente cabe conceituar cada um destes adicionais.
O adicional de insalubridade deve ser pago quando as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A atividade pode ser caracterizada como insalubre em grau máximo, médio e mínimo, sendo que fica assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo.
Já em relação ao adicional de periculosidade, o artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Segundo a Norma Reguladora 16 (NR-16), do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional no valor de 30% sobre o salário recebido.
Há algum tempo começaram a surgir ações judiciais trabalhistas que pleiteavam o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade em atividades que são caracterizadas como insalubres e periculosas.
Nos últimos anos foram proferidas decisões judiciais que rejeitaram a tese e outras que a acataram, mesmo contrariando o disposto no § 2º, do artigo 193, da CLT, que determina que, quando exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos, o empregado tem direito a optar por um deles
Ao passo que os processos foram chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, a Colenda Corte começou a se manifestar e, igualmente aos julgamentos das instâncias inferiores, houveram decisões favoráveis e desfavoráveis à cumulação.
Embora já houvesse sinalização em outras decisões do TST sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda se via, com alguma frequência, decisões em 1ª Instância ou mesmo nos regionais, autorizando a cumulação dos adicionais.
A partir do julgamento de incidente de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2019 prevaleceu o entendimento da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, diante da recepção do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.