O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento virtual finalizado em 17/08/2020, pela constitucionalidade da Contribuição Social de 10% incidente sobre os depósitos realizados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) nos casos de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo estatal com verba voltada às contas particulares. Ou seja, os recursos do fundo são de indivíduos e não do coletivo, como ocorre no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A divergência no próprio STF
Apesar do Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, ter votado pela inconstitucionalidade da exigência (o que garantia o pleito de restituição de valores já pagos), a divergência foi iniciada pelo Ministro Alexandre de Moraes que entendeu pela constitucionalidade da Contribuição de 10% sobre o FGTS, vez que tal exação teria por principal objetivo a preservação do direito social dos trabalhadores e, portanto, restaria vigente a finalidade de sua instituição. Em vista disso, as receitas da contribuição podem ser “destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente” .
O julgamento contou com a maioria de votos no sentido desfavorável aos interesses dos contribuintes – empregadores (RE n.º 878.313) e, por ter ocorrido em sede de repercussão geral, deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema já distribuídas perante os Tribunais pátrios.
Histórico
O assunto foi introduzido no meio jurídico pela Lei Complementar 110/2001 com a instituição de duas novas contribuições sociais, a serem pagas pelos empregadores, sendo uma incidente sobre todos os depósitos devidos ao FGTS à alíquota de 10% (dez por cento), devida em caso de demissão de empregado sem justa causa (na prática aumento da multa a ser recolhida de 40% para 50%) e a segunda, a ser paga mensalmente à alíquota de 0,5% (aumento de 8% para 8,5% do recolhimento mensal). A primeira sem período pré-determinado para a sua cobrança e a segunda com prazo de cinco anos.
O tributo foi instituído para recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação do próprio STF.
A cobrança do adicional de 10% foi objeto de inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade junto ao STF e tiveram julgamento concluído em 2012, pela constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001, com a ressalva de que a inexistência do prazo final iria ser analisado a tempo e modo próprios, o que ocorreu agora, nesta decisão.
Efeitos práticos
A decisão não altera a atual situação jurídica referente ao tributo (recolhimento), pois com a edição em 11 de dezembro de 2019, da lei nº 13.932/2019, a contribuição de 10% foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 e essa regra permanece.